Processo 0003977-45.2009.4.01.3807

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003977-45.2009.4.01.3807
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003977-45.2009.4.01.3807/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : FUNDACAO DE SAUDE DILSON DE QUADROS GODINHO ADVOGADO(A) : LUCIENE ALVES DE FREITAS (OAB MG060456) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF/1988. TEMA 32/STF. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA DEFINIÇÃO DE REQUISITOS MATERIAIS. INEXIGIBILIDADE DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de retorno dos autos à Turma julgadora para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de parcial provimento de agravo interno interposto pela União contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário. A controvérsia origina-se de mandado de segurança no qual entidade beneficente pleiteia o reconhecimento da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, independentemente do cumprimento das exigências do art. 55 da Lei nº 8.212/1991. O acórdão recorrido deu provimento à apelação da parte impetrante para reconhecer a imunidade, entendendo suficientes os requisitos do art. 14 do CTN. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 depende do cumprimento dos requisitos materiais previstos em lei ordinária (art. 55 da Lei nº 8.212/1991) ou se somente podem ser exigidos aqueles estabelecidos em lei complementar, notadamente os constantes do art. 14 do CTN. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32), com efeitos vinculantes, fixou a tese de que a lei complementar é a forma exigível para definição dos requisitos materiais e das contrapartidas a serem observadas pelas entidades beneficentes para fruição da imunidade do art. 195, § 7º, da CF, não podendo a lei ordinária inovar nesse ponto. 4. No julgamento da ADI 4.480, o STF reafirmou que a legislação ordinária pode disciplinar aspectos procedimentais, como certificação e fiscalização, mas não instituir requisitos materiais para o gozo da imunidade, reservados à lei complementar. 5. O entendimento consolidado também reconhece que o CEBAS possui natureza declaratória, produzindo efeitos retroativos à data do cumprimento dos requisitos legais, conforme Súmula 612 do STJ, sendo possível o reconhecimento judicial da imunidade quando demonstrado o atendimento às exigências do art. 14 do CTN. 6.Demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, é legítimo o reconhecimento da imunidade e, havendo recolhimento indevido de contribuições sociais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, é devida a restituição, nos termos do art. 165, I, do CTN, com atualização monetária conforme o Manual da Justiça Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido para confirmar o provimento da apelação da parte autora, reconhecendo a imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, afastando a exigência de requisitos materiais previstos em lei ordinária, ressalvada a observância da Lei Complementar nº 187/2021 após sua vigência. Tese de julgamento: “1. A definição dos requisitos materiais para o gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 depende de lei complementar, não podendo lei ordinária instituir contrapartidas ou exigências substanciais. 2. Comprovado o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, é possível o reconhecimento…

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