Processo 0003978-55.2017.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003978-55.2017.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0003978-55.2017.8.17.2001 EMBARGANTES: MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A EMBARGADOS: CARLOS ALBERTO GOMES DE AMORIM FILHO E OUTRA RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A opôs Embargos de Declaração em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível, que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença que a condenou por vícios construtivos. 2. A ação originária, ajuizada por CARLOS ALBERTO GOMES DE AMORIM FILHO e LIDIA MARIA ALVES RODELLA, busca reparação por danos materiais e morais decorrentes de alagamento em apartamento, o qual teria sido potencializado por vício de construção (inadequação do caimento do piso) de responsabilidade da construtora. 3. A sentença de primeiro grau, confirmada pelo acórdão embargado, julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a construtora à obrigação de fazer (reparos no piso) e ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. 4. A embargante alega a existência de vícios no acórdão, consistentes em: (i) omissão quanto à análise da distribuição do ônus da prova; (ii) omissão sobre a validade de laudo técnico produzido unilateralmente; e (iii) contradição no que tange aos encargos moratórios, por suposta cumulação indevida de índices. II. Questão em discussão 5. A controvérsia cinge-se a verificar a existência das alegadas omissão e contradição no acórdão embargado, a fim de determinar se há fundamento para o acolhimento dos Embargos de Declaração, com eventual modificação do julgado. III. Razões de decidir 6. O acórdão embargado analisa expressamente a questão do ônus da prova, consignando que a construtora não se desincumbiu de seu encargo de produzir prova técnica capaz de infirmar o laudo apresentado pela parte autora ou de comprovar a existência de excludente de sua responsabilidade. 7. A via dos Embargos de Declaração não se presta ao reexame do mérito da causa ou à reavaliação do conjunto fático-probatório, sendo o inconformismo da parte com o resultado do julgamento insuficiente para justificar o seu acolhimento. 8. A alegação de contradição referente aos encargos moratórios constitui inadmissível inovação recursal, pois a matéria não foi objeto do Recurso de Apelação e, portanto, não foi devolvida ao conhecimento do Tribunal, o que impede sua análise originária em sede de aclaratórios. 9. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração são taxativas (art. 1.022 do CPC), não sendo lícito à parte suscitar tese jurídica nova, não ventilada no momento processual oportuno, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e à preclusão consumativa. 10. Inexistindo os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, sendo vedada a sua utilização para fins de obter, por via transversa, um novo julgamento da causa. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no julgado que, de forma fundamentada, analisa a distribuição do ônus probatório e conclui que a parte ré…

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