Processo 0003980-18.2020.8.27.2720
TJTO • Inquérito Policial
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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Inquérito Policial Nº 0003980-18.2020.8.27.2720/TO INVESTIGADO : GILBRAIM FERREIRA ARAUJO ADVOGADO(A) : SUELB DE OLIVEIRA SOUZA (OAB TO008530) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JHONATA MORAIS BERLANDA (OAB TO009813) SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado a partir de Auto de Prisão em Flagrante para apurar a suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 303, 306, § 2º, e 309, todos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), atribuídos a Gilbraim Ferreira Araujo . Segundo consta nos autos, os fatos ocorreram em 23/12/2020, no município de Campos Lindos/TO. O processo encontra-se na fase inquisitorial, sem o oferecimento de denúncia até a presente data. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, que deve ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Conforme relatado, imputa-se ao indiciado a prática dos delitos previstos nos artigos 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), 309 (direção inabilitada) e 306 (embriaguez ao volante) do CTB. As penas máximas abstratamente cominadas aos delitos são, respectivamente, de 2 (dois) anos, 1 (um) ano e 3 (três) anos de detenção. De acordo com o artigo 109, incisos IV e V, do Código Penal, os prazos prescricionais aplicáveis às referidas penas em abstrato são de 8 (oito) anos para o crime do art. 306 e de 4 (quatro) anos para os crimes dos arts. 303 e 309 do CTB. Contudo, impõe-se a aplicação da circunstância atenuante prevista no artigo 115 do Código Penal. O indiciado nasceu em 01/09/2001, contando com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos (23/12/2020), ou seja, era menor de 21 anos. Assim, os prazos prescricionais devem ser reduzidos pela metade, passando a ser de: 2 (dois) anos para os delitos dos artigos 303 e 309 do CTB; 4 (quatro) anos para o delito do artigo 306 do CTB. Considerando que os fatos ocorreram em 23/12/2020 e que o inquérito policial ainda tramita sem o recebimento de denúncia — o que obsta a ocorrência da causa interruptiva da prescrição prevista no artigo 117, inciso I, do Código Penal —, verifica-se o transcurso de mais de 5 (cinco) anos até a presente data. Dessa forma, o lapso temporal ininterrupto transcorrido desde a data do fato consumativo superou os prazos prescricionais de 2 (dois) e 4 (quatro) anos incidentes no caso concreto. Resta, portanto, inequivocamente fulminada a pretensão punitiva estatal, esvaziando a justa causa para o prosseguimento da persecução penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Gilbraim Ferreira Araujo , devidamente qualificado nos autos, em relação às imputações contidas nos artigos 303, 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, fazendo-o com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, incisos IV e V, e artigo 115, todos do Código Penal, bem como no artigo 61 do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público. Transitada em julgado a presente decisão: Procedam-se às baixas e anotações de estilo; Havendo bens ou valores apreendidos vinculados exclusivamente a este feito e sem restituição pendente, proceda-se à sua destinação legal, certificando-se nos autos; Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Goiatins, data do sistema.
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