Processo 0003980-30.2022.8.13.0459

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003980-30.2022.8.13.0459
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 0003980-30.2022.8.13.0459 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DENNIS DERKIAN ABDON CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra DENNIS DERKIAN ABDON, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06. Narra a denúncia: “Noticiam os autos que, em 28/07/2022, o denunciado Dennis Derkian Abdon ofendeu a integridade física de sua ex-namorada , causando-lhe lesão corporal de natureza leve, ficando configurada a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Consta também que, dois dias depois (28/07/2022), o denunciado esteve novamente na residência da vítima, ocasião em que ela entendeu por bem em colocar um fim no relacionamento, quando então ele quis se apossar do telefone celular da vítima, para apagar as fotos que ambos tinham juntos. No entanto, ela disse que apagaria depois e que se ele não tivesse mais nada a dizer, que fosse embora, porque ela queria entrar. Irresignado, o denunciado deu um empurrão o portão e deu um tapa na vítima. Consta mais que, em razão das lesões acima descritas, a vítima sofreu as lesões corporais de natureza leve, descritas no Relatório Médico de fls. 13 e ACD de fls. 25” (Id. 9803430116). A inicial acusatória foi devidamente instruída com cópia do inquérito policial correlato. A denúncia foi recebida em 15.6.2023 (Id. 9837406758). O acusado foi devidamente citado (Id. 9900466666) e apresentou resposta à acusação (Id. 9902573609). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 5.2.2026, foram colhidas as declarações da vítima e foi realizado o interrogatório do réu. A defesa dispensou a oitiva da testemunha Wesley Felix Batista (Id. XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia (Id. XXX.XXX.XXX-XX). A defesa, em sede de alegações finais, requereu a absolvição por insuficiência de provas, sustentando a existência de dúvida razoável, especialmente pela ausência de imagens de câmeras de segurança que teriam sido deletadas pela vítima (Id. XXX.XXX.XXX-XX e Id. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O órgão de execução do Ministério Público imputa a DENNIS DERKIAN ABDON a prática do crime previsto no artigo 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06. A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência (Id. 9803430117, p.6/9), pelo relatório de atendimento médico do Hospital Raymundo Campos (Id. 9803430117, p. 24), pelo Exame Indireto (Id. 9803430117, p. 44/45) e pelos elementos colhidos durante a instrução criminal. A autoria também ressai inequívoca dos elementos de convicção colhidos na instrução processual. A vítima , em sede extrajudicial, narrou: “QUE a declarante decidiu entrar em casa e quando foi fechar o portão, e DENIS, que havia se levantado da moto, foi ao encontro da declarante, e a impediu de fechar o portão, empurrando-o com a mão, ao mesmo tempo em que desferiu um tapa no rosto da…

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