Processo 0003980-42.2023.8.01.0002
TJAC • Apelação Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 10 DE JUNHO DE 2026 E 18 DE JUNHO DE 2026 0003980-42.2023.8.01.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Vanderlei Batista Cerqueira Apelado: Victor Gabriel Silva de Andrade D. Público: Camila Albano de Barros Ribeiro Gonçalves - PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DÚVIDA INSTAURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em análise: 1. Trata-se de recurso ministerial, onde o Parquet busca a reforma da sentença absolutória, visando a condenação do apelado pelo crime de estupro de vulnerável na forma tentada. II - Questão em discussão 2. Verificar se é possível a condenação do apelado pelo crime de estupro de vulnerável na forma tentada, consoante descrito na inicial acusatória. III- Razões de decidir 3. No caso em análise, os depoimentos constantes nos autos, mostraram-se contraditório sobre o fato em questão, o que suscita dúvida razoável sobre a ocorrência delitiva. 4. No processo penal a dúvida não pode militar em desfavor do réu haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (Art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI, da CF), onde requer a demonstração cabal dos seus pressupostos autorizadores referentes à autoria e à materialidade. Portanto, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. IV - Dispositivo 5.Recurso conhecido e desprovido. Legislação citada: CF, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI; art. 14, II, e art. 217-A, §1º, ambos do CP; Art. 386, VII do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no AREsp n. 2.458.176/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024; REsp n. 2.118.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 3/11/2025; AgRg no AREsp n. 2.265.143/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025. TJSP: Apelação Criminal 0000799-93.2014.8.26.0635; Relator (a):Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -27ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003980-42.2023.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento virtual. Votaram: Denise Bonfim, Francisco Djalma, Samoel Evangelista
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