Processo 0003980-50.2020.8.17.2670
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário INTEIRO TEOR 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – NÚCLEO 4.0 R2G – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0003980-50.2020.8.17.2670 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ RELATORA: JUÍZA PRISCILA VASCONCELOS AREAL CABRAL FARIAS PATRIOTA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PANELAS contra a sentença que extinguiu a execução fiscal promovida pelo ente público sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão do baixo valor da execução. Consta dos autos que a edilidade ingressou com a presente execução, objetivando a cobrança de dívida ativa no valor de R$ 837,09. A municipalidade recorreu ao argumento de que cabe à Administração Pública a discricionariedade para executar os créditos e decidir o que entende por "valor irrisório", não podendo o Poder Judiciário se imiscuir neste mister para avaliar o interesse de agir nessas hipóteses. Por tais razões, requereu a reforma integral da sentença, para que seja dada continuidade à execução fiscal objeto da presente demanda, com o retorno dos autos para o primeiro grau. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. Priscila Vasconcelos Areal Cabral Farias Patriota Juíza Relatora (Designada) Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – NÚCLEO 4.0 R2G – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0003980-50.2020.8.17.2670 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ RELATORA: JUÍZA PRISCILA VASCONCELOS AREAL CABRAL FARIAS PATRIOTA VOTO RELATORA A admissão do recurso pela instância superior, como é sabido, exige o cumprimento de determinados pressupostos, sem os quais se inviabiliza a análise das questões suscitadas pela parte. Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O art. 150, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco – RITJPE vai no mesmo sentido do artigo supramencionado. O cabimento é um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, de sorte que o recurso não será conhecido se não for o indicado pela lei para impugnar o pronunciamento judicial e não for admissível a aplicação do princípio da fungibilidade. Compulsando-se os autos, verifico que quando da propositura da presente ação em dezembro de 2020, o feito executivo tinha como objeto Certidão de Dívida Ativa cujo valor era de R$ 837,09. Tal numerário se mostra inferior a 50 ORTNs, que equivalia à quantia de R$1.078,04 na mencionada data. Assim, com o fito de proceder ao juízo de admissibilidade recursal, constato a patente inadequação do recurso interposto, pelo que cuido em não o conhecer diante da impossibilidade de ser adotado, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal. Isso porque o recurso de apelação não é instrumento processual apropriado para combater sentença proferida admissível nas execuções fiscais inferiores a 50 ORTN’s, conforme será a seguir demonstrado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos de devedor hipossuficiente. 2. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como…
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