Processo 0003981-65.2025.8.19.0031
TJRJ • Embargos de Terceiro Cível
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL - POSSUIDOR POR COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - REJEIÇÃO DE PRELIMINAR - PROCESSO SANEADO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, ajuizados por VERA LUCIA ROQUE em face do MUNICÍPIO DE MARICÁ e de SEAI - SOCIEDADE DE EXPLORAÇÃO AGRÍCOLAS E INDUSTRIAIS LTDA, distribuídos por dependência à execução fiscal. 2. A embargante sustenta ser possuidora e proprietária de fato de imóvel adquirido mediante contrato de promessa de compra e venda firmado em 2000, com quitação em 2006, sem registro no RGI. 3. Relata ter sido surpreendida com penhora do bem em 2025, decorrente de débito de ISS-Obras atribuído à executada. 4. Requereu gratuidade de justiça, suspensão da constrição e desconstituição da penhora. 5. O Município apresentou impugnação, arguindo ilegitimidade ativa e defendendo a sub-rogação tributária (art. 130 do CTN), sustentando tratar-se de obrigação propter rem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade ativa da embargante para opor embargos de terceiro; (ii) definir a natureza do débito de ISS-Obras e sua eventual vinculação ao imóvel; (iii) apurar a possibilidade de responsabilização da adquirente por sub-rogação tributária; (iv) examinar a incidência de fraude à execução e os efeitos da ausência de registro da aquisição. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de ilegitimidade ativa é rejeitada, pois a embargante não figura no título executivo, sendo terceira em relação à execução fiscal, nos termos do art. 674 do CPC. A eventual responsabilidade tributária confunde-se com o mérito. 2. Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. 3. As questões de fato controvertidas recaem sobre: a anterioridade e boa-fé da posse da embargante; o vínculo do débito de ISS-Obras com o imóvel; e a eventual ciência do Município quanto à alienação do bem. 4. O ônus da prova é distribuído conforme o art. 373 do CPC: à embargante incumbe comprovar a posse mansa, pacífica e anterior ao crédito tributário; ao Município cabe demonstrar o vínculo do débito com o imóvel e eventual fraude à execução. 5. As questões de direito controvertidas envolvem: a aplicação da Súmula 84 do STJ; a natureza jurídica do ISS-Obras; a incidência dos arts. 130 e 131 do CTN; e a configuração de fraude à execução à luz da Súmula 375 do STJ. 6. Defere-se a produção de prova documental, com determinação de exibição, pelo Município, do processo administrativo tributário originário do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade (art. 400 do CPC). 7. A necessidade de prova testemunhal será analisada após a juntada da documentação administrativa, diante da possível suficiência da prova documental. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Provas deferidas: prova documental, com determinação de exibição do processo administrativo tributário pelo Município. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, 357, 373, 400, 443 do CPC; Arts. 130, 131, I, e 185 do CTN. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84; STJ, Súmula 375; STJ, Súmula 392. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, ajuizados por VERA LUCIA ROQUE em face do MUNICÍPIO DE MARICÁ e de SEAI - SOCIEDADE DE EXPLORAÇÃO AGRÍCOLAS E INDUSTRIAIS LTDA, distribuídos por dependência…
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