Processo 0003982-68.2025.4.05.8310

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003982-68.2025.4.05.8310
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Presidência da 1ª TR/PE
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003982-68.2025.4.05.8310 RECORRENTE: JAQUELINE MATIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA - PB26018-A RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela IFPE contra acórdão desta Turma Recursal, que reformou a sentença ara julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito ao cômputo do interstício já implementado à época da aceleração da promoção e determinando a concessão da progressão funcional nos termos acima delineados. O artigo 14, caput, e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/01, dispõe: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. São requisitos da admissibilidade do pedido uniformização: (i) a legitimidade do peticionário, (ii) a tempestividade, (iii) o interesse recursal e (iv) a demonstração da divergência. Quanto à legitimidade, (i) está evidenciada no fato de serem os peticionários partes no processo; quanto à tempestividade, (ii) está certificada nos autos; restar tratar-se da demonstração da divergência (iii). A recorrente alega, em síntese, que "A lei é expressa em exigir, além do cumprimento do interstício, a aprovação na avaliação de desempenho.". O acórdão recorrido consignou: No caso concreto, verifica-se que a recorrente ingressou na carreira em 29/05/2017, tendo obtido progressão funcional para o nível D-102 em 29/05/2019 e, posteriormente, aceleração da promoção para D-301 em 29/05/2020, quando já havia cumprido um ano do interstício necessário à progressão subsequente, conforme documentos constantes dos autos (ID 23573030 e 23573035). A Administração, ao desconsiderar o período já cumprido e exigir novo interstício integral após a aceleração da promoção, acabou por impor, na prática, lapso temporal superior ao previsto em lei, retardando indevidamente a evolução funcional da servidora. Com efeito, tal entendimento configura penalização funcional indireta, pois condiciona o exercício de um direito -- a progressão por mérito -- à renúncia de tempo regularmente adquirido, sem qualquer respaldo normativo. Diante disso, deve-se reconhecer que a aceleração da promoção não possui o efeito de zerar o interstício em curso, limitando-se a alterar a classe funcional da servidora, sem prejuízo do tempo já implementado para fins de progressão futura. No que se refere aos efeitos financeiros, o art. 15-A da Lei nº 12.772/2012 estabelece que estes devem incidir a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais. A avaliação de desempenho, nesse contexto, possui natureza declaratória, destinando-se apenas a formalizar situação jurídica já consolidada, não constituindo o direito. Assim, tratando-se de progressão por mérito, o direito se aperfeiçoa com o implemento do…

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