Processo 0003982-89.2021.8.17.3250
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0003982-89.2021.8.17.3250 AUTOR(A): E. C. D. S. RÉU: L. M. D. S. F. S E N T E N Ç A E. C. D. S., qualificado, assistido pela Defensoria Pública, ingressou neste Juízo com AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS em face de L. M. D. S. F., igualmente qualificada. Em síntese, o requerente narra ter convivido em união estável com a requerida por 21 (vinte e um) anos, encontrando-se separados de fato há cerca de 10 (dez) meses da propositura da ação. Do relacionamento, advieram três filhos: Everton (atualmente maior de idade), Pedro Henrique e Laura Sophia. Pugnou pelo reconhecimento e dissolução do vínculo, com a partilha de bens (um imóvel em construção, dois pontos comerciais em feira livre, seis máquinas de costura, um veículo VW Parati e R$ 10.000,00 em mercadorias) e de dívidas (cartão de crédito e a compra de um fogão). Requereu, ainda, a fixação de guarda compartilhada, com residência-base em seu domicílio, ou, subsidiariamente, livre visitação. A gratuidade da justiça foi deferida ao requerente (ID 91997725). A requerida apresentou contestação (ID 128915295), concordando com o período de convivência. No tocante aos bens, anuiu com a partilha do imóvel (comprometendo-se a comprar a cota-parte do requerente) e das máquinas de costura. Concordou que o veículo ficasse com o requerente, desde que indenizada no valor correspondente à Tabela FIPE (R$ 11.833,00), e não ao valor genérico ofertado na inicial. Impugnou a partilha dos pontos comerciais, alegando que pertenciam à Prefeitura e foram tomados por dívidas do requerente. Contrariou a partilha da dívida de cartão de crédito, afirmando ser de uso exclusivo do requerente, mas anuiu com a divisão da dívida do fogão. Pleiteou a fixação da guarda dos menores a seu favor. Decisão saneadora (ID 164024203) fixou os pontos controvertidos (guarda, visitação, partilha de bens e dívidas) e concedeu a gratuidade de justiça à requerida. Intimadas para especificarem provas, as partes mantiveram-se inertes (ID 1782344807). O representante Ministério Público manifestou-se (ID 179258307) requerendo a realização de estudo psicossocial, o qual foi deferido pelo Juízo (ID 182580715). O Estudo Psicossocial foi juntado aos autos (ID 214058813). O Ministério Público apresentou parecer final de mérito (ID 218721753), opinando pela procedência parcial do pedido, com a fixação da guarda compartilhada, tendo o lar materno como referência, e livre visitação. As partes não se manifestaram sobre o laudo pericial (ID 228540452). É o relatório. Decido. Ressalto, a princípio, que a dilação probatória foi devidamente oportunizada, tendo as partes renunciado tacitamente à produção de novas provas em razão do silêncio certificado. A controvérsia jurídica cinge-se: ao reconhecimento e dissolução da união estável; à definição da guarda e do regime de convivência dos filhos menores; e à delimitação do acervo patrimonial e obrigacional partilhável (bens e dívidas). A união estável, como entidade familiar, compreende a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família. No caso em tela, a existência da união estável por 21 (vinte e um) anos, bem como o lapso da separação de fato, consubstanciam matéria incontroversa,…
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