Processo 0003983-18.2025.8.27.2713

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003983-18.2025.8.27.2713
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Colinas do Tocantins
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003983-18.2025.8.27.2713/TO AUTOR : HENRIQUE FERNANDES BRITO ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput , da Lei nº 9.099/1995. Passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de suspensão indevida de linha telefônica proposta por HENRIQUE FERNANDES BRITO em face de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ser titular da linha telefônica móvel nº (63) 9 9223-0010, prestada pela ré, e que teve os serviços de telefonia e internet suspensos unilateralmente, sem aviso prévio, por cerca de trinta dias. Relata que, na condição de advogado, depende integralmente do serviço para o exercício de sua atividade profissional e para autenticação de contas bancárias. Afirma que tentou resolver o impasse administrativamente perante o site Reclame Aqui e o PROCON, sem êxito. Pugna pela inversão do ônus da prova e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Com a inicial colacionou documentos no Evento 1. A requerida CLARO S.A. apresentou contestação (Evento 15). No mérito, sustenta a ausência de conduta ilícita, a regularidade das cobranças e a inexistência de nexo causal e de dano extrapatrimonial. Impugna a aplicação da teoria do desvio produtivo e defende a validade das telas sistêmicas como meio de prova regulado pela ANATEL. Subsidiariamente, propugna pela redução do quantum indenizatório e pela incidência dos juros moratórios a partir do arbitramento judicial. Designada audiência de conciliação no Evento 31, a parte ré, embora devidamente intimada, deixou de comparecer ao ato, oportunidade em que o autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se a análise dos efeitos decorrentes da ausência da parte requerida à audiência de conciliação. O procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Diferentemente do rito comum previsto no Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório. O artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 estabelece de forma peremptória que o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento importa na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Trata-se de efeito material da revelia decorrente de ato contumaz estritamente processual, que independe da apresentação prévia de peça contestatória. A apresentação de contestação escrita no Evento 15 não possui o condão de elidir os efeitos da revelia pela ausência física ou por preposto devidamente constituído na sessão de conciliação. Esse entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência pátria e consolidado no Enunciado nº 78 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual "o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal do réu à audiência de conciliação" . Desse modo, decreto a revelia da requerida CLARO S.A. e, não havendo necessidade de…

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