Processo 0003983-30.2023.8.16.0050
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0003983-30.2023.8.16.0050 Recurso: 0003983-30.2023.8.16.0050 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Apelante(s): EVANDRO HENRIQUE TROVATI JORGE Apelado(s): Ana Maria Fontolan MRT ASSESSORIA IMOBILIÁRIA Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ausência de Requisito Extrínseco de Admissibilidade. Intempestividade. Inteligência do § 5º do Art. 1.003 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Não Interrupção do Prazo Recursal. Manifesta Inadmissibilidade. Multa por Litigância de Má-Fé. Não Cabimento. Ausência de Qualquer Uma das Hipóteses do Art. 80 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Condição Suspensiva de Exigibilidade. § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. De acordo com o § 5º do art. 1.003 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), observa-se que o prazo legal para interposição do recurso de apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis. 2. O prazo para interposição de recurso é contado da data em que os Advogados, a Sociedade de Advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão judicial. 3. O legítimo exercício do direito constitucional de ação, petição e resposta não pode ser confundido com litigância de má-fé. 4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 5. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 6. Recurso de apelação cível não conhecido. Vistos, relatados e examinados 1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que Evandro Henrique Trovati Jorge interpôs o vertente recurso de apelação cível (seq. 133.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 127.1), proferida na ação indenizatória n. 0003983-30.2023.8.16.0050. A Apelada MRT Assessoria Imobiliária, regular e validamente intimada (seq. 135), ofereceu contrarrazões (seq. 136.1), através das quais sustentou que o vertente recurso de apelação cível não deve ser conhecido, assim como que o Apelante deve ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). A Apelada Ana Maria Fontolan, por sua vez, ofereceu contrarrazões (seq. 137.1), oportunidade em que requereu o não provimento do vertente recurso de apelação cível. Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, observa-se que o Relator poderá não conhecer o recurso considerado como…
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