Processo 0003983-36.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003983-36.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Léa Nunes
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: LEA REIS NUNES MSCiv 0003983-36.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: LUANDERSON BORGES AZEVEDO IMPETRADO: 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c09f2c4 proferida nos autos.                                        DECISÃO JUDICIAL Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por LUANDERSON BORGES AZEVEDO contra ato praticado pelo Juízo da 16a Vara do Trabalho de Salvador, nos autos da Ação Trabalhista n. 0000783-07.2025.5.05.0016, por si ajuizada em face da CLÍNICA DERMY SALVADOR LTDA. e NÚCLEO INTEGRATIVO DE SAÚDE BENEVIDES LTDA., que ora figuram como Terceiros interessados. DECIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL O impetrante afirma que ajuizou reclamação trabalhista em face de CLINICIA DERMY SALVADOR LTDA. e de NÚCLEO INTEGRATIVO DE SAÚDE BENEVIDES LTDA., postulando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da alegada contratação informal de pessoa física para a função de assistente de marketing. Sustenta que, em audiência realizada em 22/10/2025, o Juízo de origem, acolhendo requerimento da defesa, determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a controvérsia da ação principal não envolve contrato civil ou comercial formalizado, nem contratação por pessoa jurídica, mas suposta relação informal de trabalho prestada por pessoa física. Obtempera que, em 04/02/2026, sobreveio decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos da Reclamação nº 86.571/GO, na qual teria sido assentado que a suspensão nacional vinculada ao Tema 1.389 não alcança hipóteses de reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contratação informal, sem discussão sobre contrato civil ou comercial de prestação de serviços. Pois bem; consta da ata de audiência que a Autoridade apontada como coatora, após registrar a discussão relativa à incidência do referido Tema, deferiu o pedido formulado pela parte ré, determinou a suspensão da tramitação do processo, retirou o feito de pauta e consignou a ciência das partes. Inconformado, o impetrante formulou pedido de retirada do sobrestamento. A parte reclamada, por seu turno, apresentou manifestação defendendo a manutenção da suspensão, sob o fundamento de que a ausência de instrumento escrito não afasta, por si só, a natureza civil da relação discutida, porque o ordenamento jurídico admite contrato verbal de prestação de serviços. O Juízo impetrado indeferiu o requerimento em 13/05/2026, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido do Autor, mantendo o processo suspenso, conforme decisão de ID d246de0”. O impetrante sustenta que esse pronunciamento configura ato coator autônomo, por ausência de fundamentação analítica, negativa de prestação jurisdicional e violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo e ao acesso à justiça. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato impugnado, o levantamento do sobrestamento e a designação de audiência de instrução. Ao exame. O mandado de segurança submete-se a prazo decadencial próprio. O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece, de forma expressa, que o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado. A…

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