Processo 0003983-60.2010.4.01.3308
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003983-60.2010.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE MARIA SOUZA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYMUNDO GOMES BARBOSA LIMA - BA9839-A DESTINATÁRIO(S): JOSE MARIA SOUZA ALVES RAYMUNDO GOMES BARBOSA LIMA - (OAB: BA9839-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458520616) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003983-60.2010.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003983-60.2010.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE MARIA SOUZA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYMUNDO GOMES BARBOSA LIMA - BA9839-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003983-60.2010.4.01.3308 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE MARIA SOUZA ALVES RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié/BA, que julgou procedente o pedido formulado na ação de embargos à execução proposta pela autarquia em face de José Maria Souza Alves. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento do excesso de execução em virtude da utilização indevida de índices de correção monetária dissonantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em sede de embargos de declaração, o juízo integrou o julgado para deferir ao embargado os benefícios da assistência judiciária gratuita, mantendo, contudo, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e vedando expressamente a compensação de tais verbas com o crédito principal a ser recebido pelo segurado. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que houve sucumbência mínima da autarquia, devendo o ônus processual ser suportado integralmente pelo embargado em observância ao princípio da causalidade. Argumenta que a manutenção da assistência judiciária gratuita é indevida, pois o recebimento de valores acumulados na execução afastaria a hipossuficiência do autor. Ao final, requer o provimento do recurso para autorizar a compensação imediata entre os honorários devidos pelo embargado e o seu crédito previdenciário, alegando que tais valores perdem a natureza alimentar após o decurso de três meses. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003983-60.2010.4.01.3308 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE MARIA SOUZA ALVES VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do segurado após a liquidação do julgado e na possibilidade jurídica de compensação de honorários…
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