Processo 0003983-61.2024.8.27.2710
TJTO • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Nº 0003983-61.2024.8.27.2710/TO AUTOR : FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA ADVOGADO(A) : FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA (OAB TO009875B) ADVOGADO(A) : MAGDIARA MADEIRA FEITOSA DE ANCHIETA (OAB MA020305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública promovida por FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA em face do ESTADO DO TOCANTINS , objetivando o pagamento de honorários advocatícios dativos fixados na Ação Penal nº 0003024-90.2024.8.27.2710. No evento 52, este Juízo rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins, manteve a exigibilidade do título executivo e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do exequente, no valor então atualizado de R$ 3.027,90 . No evento 56, o exequente manifestou ciência da decisão, requereu a inclusão de supostas despesas processuais antecipadas nos eventos 14/15 e indicou dados bancários para pagamento. Posteriormente, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN para atualização do saldo devedor, tendo em vista a necessidade de expedição da requisição com cálculo atualizado. No evento 63, a COJUN apresentou cálculo atualizado, com data-base em abril de 2026 , apurando o crédito de honorários em R$ 3.617,40 . É o necessário. Decido. O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial observa os parâmetros fixados na decisão anterior e promove a atualização do crédito exequendo pela SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. O valor atualizado, no montante de R$ 3.617,40 , é inferior ao limite de obrigação de pequeno valor aplicável ao Estado do Tocantins, previsto na Lei Complementar Estadual nº 69/2010, razão pela qual o pagamento deve ocorrer mediante Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor – ROPV/RPV , nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Quanto ao pedido de inclusão de despesas processuais formulado no evento 56, verifico que a verba não foi quantificada no cálculo atualizado da COJUN e não há, nesta fase, demonstrativo discriminado específico que permita sua imediata inclusão na requisição. Assim, a questão deve ser regularizada pela parte interessada, sem prejuízo da expedição da RPV referente ao crédito já definido e atualizado. Quanto aos dados bancários, deverá ser observada, preferencialmente, a conta de titularidade do próprio beneficiário FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA . A indicação de conta de terceiro somente poderá ser utilizada se houver procuração ou autorização específica com poderes expressos para receber e dar quitação, a ser conferida pela Secretaria antes da expedição ou levantamento. DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO , para fins de requisição de pagamento, o cálculo atualizado apresentado pela Contadoria Judicial Unificada no evento 63, com data-base em abril de 2026 , no valor de R$ 3.617,40 . DETERMINO a expedição de Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor – ROPV/RPV em favor de FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX , no valor de R$ 3.617,40 , referente aos honorários advocatícios dativos fixados judicialmente. A Secretaria deverá observar, no preenchimento da requisição, a correta identificação do beneficiário, CPF, natureza alimentar do crédito, valor atualizado, data-base do cálculo, dados bancários de titularidade do exequente e demais informações exigidas pelo sistema. A conta bancária de terceiro indicada no evento…
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