Processo 0003984-12.2023.4.05.8503
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003984-12.2023.4.05.8503 AUTOR: PEDRO DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLAN STEFAN NEVES SANTANA - SE10696 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo "A" Dispensado o relatório (Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o Art. 1º da Lei nº 10.259/01). 1. FUNDAMENTAÇÃO: PEDRO DE JESUS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 214.975.015-0), com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 14/07/2023. Síntese da inicial (Num. 26428941): A parte autora alega ter laborado como lavrador, primordialmente em regime de economia familiar, desde a juventude, mencionando períodos nos Povoados Canafístula, Pastinho e, nos últimos 40 anos, no Povoado Pau de Colher, cumprindo, assim, o período de carência de 180 meses e o requisito etário, este último implementado em 13/07/2023. O pedido administrativo foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de "Falta de período de carência - não comprovou efetivo exercício de atividade rural". Síntese da contestação (Num. 32019405): A autarquia previdenciária sustenta que o autor não logrou êxito em comprovar sua condição de segurado especial pelo período de carência exigido. Argumenta que a documentação apresentada é frágil e insuficiente, sendo a certidão de casamento de 1984 muito antiga e desacompanhada de provas contemporâneas. Considera imprestáveis documentos unilaterais como certidão eleitoral, CADÚNICO e declaração de sindicato (esta em nome da falecida esposa). Aponta a ausência de registros em bases governamentais de programas rurais como DAP ou Garantia Safra e a falta de notas fiscais de produção. Defende a desnecessidade de audiência e pugna pelo julgamento antecipado pela improcedência. Síntese da réplica (Num. 34699909): A parte autora refuta os argumentos do INSS, afirmando que o início de prova material apresentado é suficiente e consonante com a jurisprudência, que exige apenas indícios corroborados por prova testemunhal. Destaca os documentos juntados inicialmente (CNIS sem vínculos urbanos, certidão eleitoral como trabalhador rural, residência rural, certidão de casamento de 1984 como lavrador, documentos da esposa falecida indicando núcleo familiar rural) e acrescenta, como reforço probatório, fichas escolares das filhas (Ivanessa e Ivaneide) referentes aos anos de 2005 a 2010, onde consta a profissão do autor como lavrador e o endereço em zona rural . Reitera a necessidade e pugna pela designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal e colheita do depoimento pessoal. Da aposentadoria por idade rural Sobre a comprovação da qualidade de segurada especial destaco os seguintes entendimentos: Tema da TNU 301 Situação Julgado Questão submetida a julgamento Saber se, à luz da exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento de benefício ou implemento da idade, ainda que descontínuo, conforme arts. 39, i, 48, §2º e 143, todos da Lei 8.213/91, o exercício de atividade urbana por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, na vigência da Lei 11.718/2008, implica, além da perda da qualidade de segurado especial, ruptura do perfil de trabalhador rural e interrupção da contagem do tempo de atividade rural (carência), impedindo o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e…
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