Processo 0003985-06.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003985-06.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcelo Rodrigues Prata
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA MSCiv 0003985-06.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: BRUNO CARVALHO RIOS IMPETRADO: 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c02319 proferida nos autos. Vistos etc. BRUNO CARVALHO RIOS, mediante o presente Mandado de Segurança, pretende desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000032-26.2026.5.05.0035, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora Litisconsorte, que indeferiu o pedido liminar ali formulado. Assevera que é bancário há mais de 23 anos, com histórico de doenças ocupacionais; que foi afastada pelo INSS, porém após a alta previdenciária, o médico do trabalho da empresa o declarou inapto, configurando o limbo previdenciário; e que está privado de receber salários e benefício previdenciário desde 15/11/2025. Afirma que a decisão impetrada se baseou em premissa fática inverídica ao afirmar a ausência de prova de sua apresentação ao empregador, pois o ASO de inaptidão emitido pelo médico da empresa comprova o contato e a recusa ao retorno. Alega que a CCT dos bancários, na Cláusula 29, §8º, obriga o banco a adiantar o auxílio-doença enquanto não for recebido do INSS. Assim, alegando a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, requer “... seja deferida a medida liminar, inaudita altera pars, para sustar os atos que foram determinados pela autoridade coatora na decisão de id. b91f8dc, visando deixar o autor desemparado financeiramente até que se se decida o mérito da presente ação mandamental…”. Analisando os autos, se verifica-se que, com a inicial, o impetrante trouxe à colação peças da ação trabalhista na qual o ato impugnado foi praticado. A representação está regular e a medida é tempestiva. É cediço ser dever do julgador, ao receber a inicial, proceder uma análise com verificação dos requisitos de admissibilidade, entre os quais sobressai não desafiar a hipótese em exame recurso próprio, a teor do disposto no artigo 5º, II da Lei 12.016/09. Este é, também, o entendimento prevalecente do TST que, através da sua SDI-2, editou, ainda na vigência da Lei 1.533/51, a Orientação Jurisprudencial de nº 92 que, no entanto, permanece atual, na forma da legislação vigente, e estabelece que: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Outrossim, temos o que dispõe a Súmula 414, II do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela…

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