Processo 0003985-18.2025.8.16.0086

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0003985-18.2025.8.16.0086
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Toledo
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0003985-18.2025.8.16.0086 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Feminicídio Data da Infração:   13/11/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) s/n, s/n - PALOTINA/PR Réu(s):   NERY MARQUES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA RODOLFO BECKER, 1084 - RESIDENCIAL SANTA CLARA - TOLEDO/PR - CEP: 85.907-030       Vistos e examinados estes autos 1.RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de NERY MARQUES, devidamente qualificado na denúncia de mov. 72.1, com 26 (vinte e seis) anos de idade à época dos fatos, como incurso nas sanções previstas no artigo 121-A, §1º, inciso I, bem como §2º, incisos I, III e V c/c artigo 121, §2º, incisos III e IV, c/c artigo 61, II “a”, todos do Código Penal (1º Fato), no artigo 329, “caput”, do Código Penal (2º Fato) e no artigo 28, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 (3º Fato), em concurso material de crimes, na forma do artigo 69, do Código Penal, pela prática das condutas delituosas descritas na peça acusatória (mov. 72.1). O réu foi preso em flagrante delito em 13/11/2025 (mov. 1.1). O auto de prisão em flagrante foi homologado em 14/11/2025 (mov. 33.1), e a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (mov. 38.1). A audiência de custódia foi realizada em 15/11/2025 (mov. 45.1). A denúncia foi oferecida em 27/11/2025 (mov. 72.1). A denúncia foi rejeitada em relação ao 3º fato (posse de droga para uso pessoal), nos termos do art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal, e recebida em relação ao 1º e 2º fatos (feminicídio e resistência), na data de 05/12/2025 (mov. 76.1). O réu foi citado pessoalmente em 10/12/2025 (mov. 97.1) e lhe foi nomeado defensora dativa (mov. 132.2). A defesa técnica apresentou resposta à acusação, se resguardando no direito de se manifestar sobre o mérito em sede de alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (mov. 137.1). O Núcleo de Apoio Especializado à Criança e ao Adolescente – NAE juntou parecer psicológico, indicando o procedimento de perícia técnica para atendimento da criança arrolada pelo Ministério Público (mov. 142.1). Não se verificando hipóteses de absolvição sumária, nem sendo caso de rejeição da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento. Na mesma oportunidade, foi indeferida  a oitiva da criança arrolada pelo Ministério Público (mov. 145.1). A audiência de instrução foi realizada em 25/05/2026, tendo sido inquiridas 03 (três) testemunhas e 01 (uma) informante, e realizado o interrogatório do acusado. No ato, foi decidido sobre pedidos do Ministério Público e da defesa da seguinte forma: i) foi homologada a desistência de oitiva das testemunhas comuns Jessyca Mitelstedt, Lorena Melo dos Santos e Amanda Correia Petry; ii) deferido o pedido de ofício ao CREAS solicitando atendimento psicológico da infante M.E.A.F.; iii) indeferido pedido de extração de dados do aparelho celular da vítima; iv) deferido o pedido expedição de ofício ao estabelecimento prisional para que o réu fosse encaminhado a atendimento…

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