Processo 0003985-68.2025.4.05.8101

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003985-68.2025.4.05.8101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Federal CE
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003985-68.2025.4.05.8101 AUTOR: ELIFELETE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IURI DA COSTA SILVA - CE40787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I - Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II - Fundamentação Trata-se de ação ordinária proposta em face do INSS, por meio da qual pretende o autor que lhe seja deferido o seguro-desemprego de pescador artesanal, referente ao período de defeso entre 1.12.2024 e 30.4.2025. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide. Ausentes questões preliminares a examinar, passo à apreciação do mérito. Consiste o referido seguro-desemprego em assistência financeira temporária conferida ao pescador artesanal, no valor de 1 (um) salário-mínimo, durante o período de defeso do ramo da atividade pesqueira em que atue, destinado à preservação da espécie, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos preconizados pelo art. 1º, da Lei nº 10.779/2003, com redação alterada pela Lei nº 13.134/2015. O requerimento em questão é posterior às alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.134/2015, que entrou em vigor na data de sua publicação (17/06/2015), devendo-se aplicá-la, portanto, à relação jurídica objeto da presente ação. Dentre as alterações promovidas pela Lei nº 13.134/2015, vale destacar que o INSS passou a ser o responsável por receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários (art. 2º). Além disso, no §2º do mesmo artigo 2º a lei dispõe acerca dos documentos imprescindíveis à habilitação do profissional à percepção do benefício, senão vejamos: [...] § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao…

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