Processo 0003985-72.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003985-72.2026.8.27.2706/TO REQUERIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. Decido. 1- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO TOCANTINS A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Tocantins não merece acolhimento. Embora o DETRAN/TO detenha personalidade jurídica própria, por se tratar de autarquia estadual, integra a estrutura da Administração Indireta do Estado do Tocantins, ao qual se vincula administrativa e financeiramente. Nessa condição, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nas demandas que discutem direitos e obrigações das autarquias estaduais, é admissível a inclusão do respectivo ente federativo no polo passivo da ação, sobretudo em virtude da responsabilidade subsidiária – ou mesmo solidária – do Estado, conforme a hipótese. Assim, inexistindo vício de legitimidade passiva, rejeito a preliminar suscitada. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BAIXA DEFINITIVA DE REGISTRO DE VEÍCULO SINISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO VEÍCULO PARA VISTORIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins não merece acolhida, pois o DETRAN/TO, embora autarquia com personalidade jurídica própria, está vinculado ao ente estadual, que responde solidariamente por danos causados por seus agentes, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: Apelação Cível 0002893-84.2021.8.27.2722 (TJTO , Apelação Cível, 0000664-07.2023.8.27.2715, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025 16:01:50). 2. DO MÉRITO 2.1. DO PEDIDO PRINCIPAL – RENÚNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO O cerne da controvérsia se resume em definir: a) (im)possibilidade de renúncia da propriedade de veículo automotor; b) (in)exigibilidade dos débitos relativos às multas de trânsito e aos tributos relativos à motocicleta. Pois bem. Não obstante o art. 1.275, inciso II, do Código Civil estabelecer que se perde a propriedade pela renúncia, certo é que os veículos automotores possuem peculiaridades , motivo pelo qual é regido por leis especiais , notadamente o Código de Trânsito Brasileiro , o qual dispõe que todo veículo automotor deve ser devidamente registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ao qual pertence o Município de domicílio ou residência de seu proprietário, e este só pode dispor do bem por transferência ou alienação . Vejamos o disposto nos arts. 120 a 123 do CTB: Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário , na forma da lei. [...] Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário , de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração. Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do…
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