Processo 0003987-26.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003987-26.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0003987-26.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ALCIDESIO AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência, proposta por ALCIDESIO AZEVEDO DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, por meio da qual pretende a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 2022.131883 e da Portaria DP nº 8712-25, com o restabelecimento de seu direito de dirigir. A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e quinquenal, bem como vícios de notificação. Foi deferida tutela antecipada para suspender os efeitos do processo administrativo de suspensão da CNH, ao fundamento de que, em cognição sumária, mostrava-se plausível a tese de prescrição intercorrente, diante da alegada ausência de atos concretos de instrução, decisão ou julgamento por período superior a três anos. Citado, o DETRAN/PE apresentou contestação, defendendo a regularidade do procedimento, a inexistência de prescrição punitiva e intercorrente, e a validade das notificações, sustentando que a instauração do processo administrativo em 03/08/2022 teria interrompido a prescrição quinquenal e que a marcha interna do feito afastaria a intercorrente. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou que meros encaminhamentos internos não configuram atos impulsionadores reais, insistindo na nulidade do processo administrativo nº 2022.131883 e da Portaria DP nº 8712-25 em razão da prescrição intercorrente e dos vícios de notificação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia posta em juízo cinge-se a verificar: (i) se houve prescrição intercorrente no curso do processo administrativo sancionador; (ii) se houve prescrição quinquenal da pretensão punitiva estatal; e (iii) se subsiste a validade do ato administrativo materializado na Portaria DP nº 8712-25. O modelo anexado pela parte interessada adota, com acerto metodológico, a premissa de que atos meramente internos, registros sistêmicos e movimentações burocráticas não bastam, por si sós, para interromper a prescrição intercorrente, sendo necessária a demonstração de atos inequívocos de impulso processual, julgamento ou notificação válida ao administrado. 2. Da cronologia dos fatos relevantes Para a adequada contagem dos prazos prescricionais, cumpre explicitar os marcos temporais extraídos dos autos: · 21/08/2019: data da infração administrativa de trânsito, enquadrada no art. 244, I, do CTB; · 13/09/2019: expedição da notificação de autuação; · 30/10/2019: expedição da notificação de penalidade da multa; · 10/01/2020: publicação de edital referente à penalidade da multa; · 03/08/2022: instauração do Processo Administrativo nº 2022.131883, visando à suspensão do direito de dirigir; · 10/01/2023, 06/02/2023, 24/10/2023, 25/10/2023, 14/08/2025, 26/08/2025, 04/09/2025 e 05/09/2025: registros de tramitação interna do protocolo; · 05/09/2025: encaminhamento à unidade de habilitação; · 05/09/2025: edição da Portaria nº 8712/25, suspendendo o direito de dirigir do autor pelo prazo de 1 mês; · 08/09/2025: expedição da notificação…

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