Processo 0003987-43.2017.8.13.0347
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 0003987-43.2017.8.13.0347 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão] AUTOR: ADALMIR VIANA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE JACINTO CPF: 18.349.910/0001-40 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por ADALMIR VIANA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JACINTO, partes qualificadas na inicial. Narra o requerente que é servidor público do Município, admitido mediante concurso público em 06 de janeiro de 2003, ocupando o cargo de ajudante geral. Argui que, em 2008, foi designado para exercer as atribuições do cargo efetivo de operador de balsa, realizando navegações, embarque e desembarque de passageiros, bem como abastecimento do tanque de combustível do motor da balsa. Sustenta que, além de realizar suas atribuições sem o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’S), durante os momentos de travessia, ficava exposto aos fenômenos naturais, bem como a produtos inflamáveis. Ademais, aduz que, para realizar o abastecimento do motor da balsa, era necessário realizar a sucção do combustível através de uma mangueira. Informa, ainda, que, desde a data em que se tornou servidor estável, passou a receber gratificação no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento. Entretanto, em janeiro de 2015, o requerido excluiu de seus vencimentos a referida gratificação. Pelo exposto, pugna seja julgada procedente a presente ação, com o objetivo de acrescer/incorporar aos seus vencimentos os valores decorrentes do adicional de insalubridade e/ou de periculosidade, em grau máximo, desde 2008 até 2015, para o cargo de operador de balsa, e, a partir de 2016, para o cargo de vigilante, bem como a gratificação fixada no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento, desde a data da supressão, em 01 de janeiro de 2015. Ademais, requer seja o requerido condenado a indenizá-lo, a título de danos morais, no quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por meio da decisão ao ID n. 2933436431, foram deferidas as benesses da gratuidade de justiça ao requerente. Citado, o Município apresentou contestação, aaduzindo, inicialmente, carência da ação. No mérito, sustenta a impossibilidade de se conceder adicional de insalubridade, periculosidade e adicional de gratificação ao requerente, razão pela qual pugna seja julgado improcedente os pedidos insertos na exordial. Intimado para impugnação, o requerente reiterou os termos da inicial. Em manifestação sobre provas, o requerente requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial. Por sua vez, o requerido pugna pelo depoimento pessoal do requerente, prova testemunhal, e juntada de documentos oportunos. Decisão de saneamento ao ID n. 2933256460, na qual foi solucionada a preliminar, bem como deferida a produção de prova pericial, documental e testemunhal. Ata de audiência de instrução e julgamento ao ID n. 9455756123, na qual foi realizado o depoimento pessoal do requerente e a oitiva de duas testemunhas. Laudo pericial ao ID n. 9761483723. O requerente apresentou alegações finais ao ID n. 9767543952, na qual pugna pela procedência integral da exordial. Noutro giro, o requerido manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as…
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