Processo 0003987-66.2025.8.17.2670
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0003987-66.2025.8.17.2670 AUTOR(A): ZULEIDE FERREIRA DE SOUZA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243658629, conforme segue transcrito abaixo: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada por Zuleide Ferreira de Souza em face de Banco Facta, na qual a parte autora afirma não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 0093237340, averbado em seu benefício previdenciário nº 173.631.892-3, no valor de R$ 1.564,39, em 84 parcelas de R$ 37,10, com averbação em 19/01/2025. Antes da análise definitiva de admissibilidade da petição inicial, verifico a existência de vícios sanáveis que comprometem a adequada delimitação da demanda, a aferição do conteúdo econômico discutido e a verificação mínima da plausibilidade da narrativa inicial. Compulsando os autos, verifico que se fazem necessários esclarecimentos específicos sobre a demanda, pois consta na inicial, em suma, que a parte autora teria sido surpreendida com a averbação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, afirmando não ter realizado nem autorizado a contratação. Todavia, a petição inicial não esclarece, de forma categórica, se os valores correspondentes ao contrato foram ou não depositados em conta bancária da autora, não apresenta extratos bancários do período próximo à averbação e não demonstra eventual devolução, reserva ou depósito judicial de quantia que sustente não ter solicitado, caso tenha havido disponibilização do numerário. A parte autora afirma que não contratou nem autorizou o empréstimo consignado questionado. Todavia, a própria inicial informa dados suficientes para melhor instrução da demanda, notadamente o número do contrato, o valor do empréstimo, a quantidade de parcelas, o valor de cada parcela e a data da averbação. Embora tenha sido requerida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal providência não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo apto a conferir plausibilidade à narrativa inicial, especialmente quanto a fatos situados em sua esfera de conhecimento e de fácil comprovação direta, como a existência ou inexistência de depósito, crédito, saque, transferência ou disponibilização de valores em sua conta bancária. No caso, tratando-se de empréstimo consignado, a alegação de inexistência de contratação deve ser acompanhada, sempre que possível, dos extratos bancários da conta em que a parte autora recebe seus proventos previdenciários, referentes ao período próximo à averbação do contrato, a fim de permitir a verificação da existência ou inexistência de liberação de valores vinculados à operação impugnada. A ausência desses documentos compromete, neste momento processual, a verificação da verossimilhança da alegação de inexistência de contratação e de ausência de recebimento de valores. Além disso, caso tenha havido depósito dos valores em conta da parte autora, será necessário esclarecer se houve utilização, saque, transferência ou permanência do numerário em conta, bem como se houve devolução ao banco ou…
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