Processo 0003987-79.2022.8.26.0032

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003987-79.2022.8.26.0032
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

Processo 0003987-79.2022.8.26.0032 (processo principal 1000253-11.2019.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - C.A.C.M.J. - S.T.R.M.C. e outro - VISTOS. 1.Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença fundado em título judicial que fixou honorários advocatícios em favor do exequente, figurando no polo passivo os herdeiros do Espólio de Ambrolina Ribeiro de Moraes. O juízo encontra-se repleto de manifestações incidentais pendentes de apreciação analítica. Passo a decidir cada um dos núcleos litigiosos de forma segmentada para melhor organização processual. I. Da Impugnação à Penhora de Silvia Tania Ribeiro Moraes Crevelaro (fls. 303/308) A coexecutada Silvia insurge-se contra a penhora no rosto dos autos deferida às fls. 283, operada sobre os processos nº 1006503-27.2016.8.26.0077 (1ª Vara Cível de Birigui) e nº 1016076-20.2022.8.26.0032 (1ª Vara de Família e Sucessões de Araçatuba). Ela aduz que a execução deve ser rateada proporcionalmente na medida de seu quinhão hereditário (50%), afastando-se a cobrança integral do débito de forma individualizada. Decido. Razão não assiste à executada. O artigo 1.997, caput, do Código Civil dita textualmente que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". No caso em tela, verifica-se que o inventário dos bens da de cujus Ambrolina não foi ultimado com partilha homologada, razão pela qual o patrimônio deixado pela falecida permanece sob a forma de universalidade indivisível. Os herdeiros respondem, portanto, não com seus patrimônios particulares de forma fracionada, mas sim na qualidade de representantes do acervo hereditário, o qual é integralmente garantidor das obrigações deixadas pela autora da herança. Não há que se falar em limitação ou fracionamento de cota antes de delimitados e partilhados formalmente os quinhões. Rejeito a preliminar de excesso. Sustenta a impugnante, ainda, que os créditos constritos nos referidos processos derivam de herança e testamento deixados por seu tio, qualificando-se como patrimônio estritamente seu, sem comunicação com as dívidas de sua falecida genitora. Decido. As provas documentais trazidas pelo exequente (fls. 344/349) derruíram as alegações da executada. Restou demonstrado que, nos autos da sobrepartilha de Daeci Ribeiro, o próprio Juízo identificou manobras tendentes a ocultar a condição de herdeira de Ambrolina Ribeiro de Moraes, forçando a retificação das primeiras declarações para incluí-la formalmente na linha sucessória. Pelo princípio da saisine (art. 1.784, CC), a transmissão dos bens da de cujus aos seus herdeiros opera-se no exato instante de seu falecimento. Se Ambrolina ostentava a condição de herdeira e credora nos inventários de Osmar Bruno Ribeiro e Daeci Ribeiro, tais direitos patrimoniais integraram sua esfera jurídica em vida e, consequentemente, compõem o monte mor que responde por suas dívidas operadas nestes autos. Portanto, as penhoras no rosto dos autos não recaíram sobre bens particulares da executada, mas sobre os direitos sucessórios que a falecida Ambrolina possuía naquelas demandas. Afasto a tese e mantenho hígidas as penhoras de fls. 283. II. Do Alargamento da Penhora Requerido pelo Exequente (fls. 320/321) O exequente noticiou que laudo pericial contábil produzido no incidente de prestação de contas nº 0009568-13.2017.8.26.0077 (Birigui/SP) consolidou um crédito líquido…

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