Processo 0003988-11.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0003988-11.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: DANNILO RAPHAEL MENDONCA DE FARIAS DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação ingressada por DANNILO RAPHAEL MENDONCA DE FARIAS em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, por meio da qual pleiteia, em suma, a desconstituição de uma fatura de recuperação de consumo reputada irregular, bem como uma indenização pelo dano moral suportado no caso. Não sendo suscitadas questões preliminares, passo diretamente ao conhecimento do mérito da ação. Analisando detidamente os autos, claro está o fato de que toda a questão tem por ponto fundamental a negativa da parte demandante quanto ao consumo que lhe é cobrado pela demandada. Conforme dispõe o art. 592 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora de energia elétrica deve adotar as providências necessárias para a sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, o que ocorrera no caso posto em tablado. A NEOENERGIA PERNAMBUCO trouxe aos autos não só o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI quanto ao imóvel indicado na exordial, como também diversos registros fotográficos da inspeção da unidade, além do laudo conclusivo da irregularidade. Registre-se que meros erros de grafia no TOI não invalidam tal documento, até porque este está acompanhado de fotografias claras do imóvel ali analisado. Acrescente-se que a demandada atuou de modo transparente no processo administrativo, tendo sido aí obedecidos, inclusive, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, dando direito de defesa ao consumidor, que não comprovou alguma irregularidade na apuração, pelo que se mostra devido o valor cobrado e combatido na peça de ingresso. Aplica-se à hipótese, assim, o Enunciado nº 86 do FOJEPE: “O procedimento de análise de consumo de energia pela concessionária não é, por si só, ilegal, desde que apurado em observância ao contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, bem como evidenciada a ocorrência de fraude através do respectivo TOI (termo de ocorrência de irregularidade).” Faz-se oportuno anotar também que a cobrança do efetivo consumo não medido não corresponde a apuração de culpa por dano ou irregularidade do medidor de energia, mas tão somente a recuperação de receita. Assim, uma vez demonstrada a irregularidade do medidor com a consequente ausência de registro real de consumo, patente a cobrança do débito da unidade consumidora, inclusive com a realização da suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica logo após a comunicação tempestiva da realização de tal ato. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a demandada. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo. Após, voltem os autos conclusos para a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Inominado. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a…
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