Processo 0003988-43.2015.4.01.3814

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003988-43.2015.4.01.3814
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003988-43.2015.4.01.3814/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : JACI FAUSTINO PEREIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) EMENTA   DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. GRAXA E QUEROSENE. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO DE 25 ANOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte impetrante e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que, em mandado de segurança visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial e à concessão de aposentadoria especial, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer como especial o período de 18/05/1989 a 03/09/2013 e determinar sua averbação no CNIS, afastando o reconhecimento da especialidade do período de 05/04/1988 a 17/05/1989 e indeferindo a concessão da aposentadoria especial. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade por agentes biológicos no período de 05/04/1988 a 17/05/1989, a conversão de tempo comum em especial dos períodos de 25/09/1985 a 06/08/1986 e 18/01/1988 a 04/04/1988, com aplicação do fator 0,71, e a concessão do benefício. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade do período de 18/05/1989 a 03/09/2013, sob alegação de ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 05/04/1988 a 17/05/1989 pode ser reconhecido como especial por exposição a agentes biológicos; (ii) estabelecer se é possível a conversão de tempo comum em especial dos períodos anteriores à Lei nº 9.032/95 sem a implementação integral dos requisitos para aposentadoria especial; e (iii) determinar se o período de 18/05/1989 a 03/09/2013 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a graxa e querosene e se, com isso, há direito à concessão da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da especialidade por agentes biológicos observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, em respeito ao princípio do tempus regit actum. O Decreto nº 83.080/79 exige exposição habitual e permanente em atividades relacionadas ao contato com doentes, animais ou objetos infectocontagiantes, nas profissões expressamente previstas ou análogas. O exercício da função de servente, com atividades de limpeza, varrição, lavagem e conservação de móveis e instalações, não configura contato direto, permanente e inerente com agentes infectocontagiantes apto ao enquadramento especial por agentes biológicos. A conversão de tempo comum em especial somente é admitida quando, antes da alteração promovida pela Lei nº 9.032/95, estiverem integralmente implementados os requisitos legais para concessão da aposentadoria especial. A mera prestação laboral sob a égide da legislação anterior não assegura o direito adquirido à conversão, sendo indispensável a consolidação completa do direito ao benefício antes da modificação legislativa. O exercício da função de mecânico de manutenção com exposição a graxa e querosene caracteriza atividade especial, por se tratar de agentes químicos reconhecidamente nocivos à saúde e de…

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