Processo 0003988-44.2026.8.16.0148

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003988-44.2026.8.16.0148
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Rolândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003988-44.2026.8.16.0148   Processo:   0003988-44.2026.8.16.0148 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   LUCILENE MARA ANSELMO Polo Passivo(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos, etc. 1. Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais, ajuizada por LUCILENE MARA ANSELMO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, na qual a requerente pleiteia, em síntese, a revisão das faturas de água impugnadas, com adequação dos valores ao consumo real em razão de suposto vazamento próximo ao registro do imóvel, a exclusão da taxa de esgoto incidente sobre o volume de água desperdiçado, a declaração de inexigibilidade dos valores excessivos e a restituição dos valores pagos indevidamente. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela determinação de que a reclamada se abstenha de suspender o fornecimento de água até decisão final. É o que merece registro.   2. Fundamentação: No caso em tela, o pedido de revisão das faturas formulado pela requerente tem como pressuposto lógico e necessário a apuração técnica acerca da existência, extensão e período do suposto vazamento ocorrido no imóvel, bem como o recálculo do volume de água efetivamente consumido em contraposição ao volume perdido. Tal apuração depende de prova pericial técnica especializada, inviável no âmbito do rito sumaríssimo, devido à sua complexidade.   RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. CONSUMO DE ÁGUA EXCESSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR O NEXO DE CAUSALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. ENUNCIADO N° 54 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.  RECURSO PREJUDICADO.  (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009705-08.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO -  J. 08.06.2025) (destaquei) Ademais, reza o art. 3º, caput, da LJE:   Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. (destaquei)   Frise-se ainda que, apesar de o inciso I do art. 3º não fazer nenhuma restrição a tipos de demandas, tem-se por subentendido que estão excluídas todas aquelas que envolvam questões fatuais de ‘maior complexidade’ ou, ainda, quando o sistema processual civil coloca à disposição do autor outros ritos diversificados que melhor atenderão sua pretensão.1 Diante do exposto, reconheço a incompetência,…

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