Processo 0003988-45.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003988-45.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0003988-45.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE : EDMAR IDÁLIO GONÇALVES DA ROCHA ADVOGADO(A) : ESPOLIO DE EPITACIO BRANDAO LOPES (OAB TO00315A) ADVOGADO(A) : LILIAN ABI JAUDI BRANDÃO (OAB TO001824) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE PAULA SALES BRANDÃO (OAB TO011235)     EMENTA: DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INICIADA EM 1989. EXTRAVIO DE AUTOS FÍSICOS NA DÉCADA DE 90. INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PROCESSO QUE TRAMITOU REGULARMENTE POR QUASE TRÊS DÉCADAS APÓS A RESTAURAÇÃO FÁTICA.  DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ANULA TODOS OS ATOS DESDE 1997. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, COISA JULGADA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 5000001-68.1989.8.27.2713, pela qual o Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins revogou todos os atos processuais praticados a partir do evento 1, ANEXO9, em razão da ausência de lavratura formal do auto de restauração e de decisão homologatória do incidente de restauração de autos. O agravante sustenta a impossibilidade de invalidação retroativa da marcha processual consolidada por décadas. I I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de auto formal de restauração e de decisão homologatória do incidente de restauração de autos autoriza, por si só, a revogação de todos os atos processuais subsequentes; (ii) saber se houve prejuízo concreto apto a justificar a decretação de nulidade processual; (iii) saber se a repetição de providência anteriormente afastada em agravo antecedente vulnera a autoridade da decisão colegiada; e (iv) saber se, diante da longa tramitação do feito e da conduta processual do Estado, deve ser preservada a marcha processual consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Embora o incidente de restauração de autos possua rito próprio e finalidade relevante, a finalidade substancial do procedimento foi atingida, pois houve recomposição de peças, restabelecimento da relação processual, ciência das partes, contraditório e regular desenvolvimento do feito por extenso lapso temporal. 4. A ausência de lavratura formal do auto de restauração e de decisão homologatória constitui irregularidade processual, mas não autoriza a invalidação retroativa de quase trinta anos de atos processuais sem demonstração concreta de prejuízo, incidindo o princípio da instrumentalidade das formas. 5. Não se verifica prejuízo objetivo ao Estado do Tocantins, que participou do procedimento restaurador, produziu e impugnou provas, interpôs recursos e, já na fase de cumprimento de sentença, manifestou concordância com os cálculos de liquidação. 6. A decisão agravada reproduz, em essência, o mesmo resultado prático anteriormente afastado em agravo antecedente, esvaziando a autoridade da decisão colegiada e reconduzindo o feito, sem elemento novo substancial, a estágio processual remoto. 7. A conduta do Estado, ao invocar nulidade formal após décadas de participação processual e concordância com os cálculos executivos, caracteriza comportamento contraditório, incompatível com a preservação da boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, para reformar a decisão…

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