Processo 0003988-95.2026.8.16.0034

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003988-95.2026.8.16.0034
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Piraquara
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003988-95.2026.8.16.0034   Processo:   0003988-95.2026.8.16.0034 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa:   R$2.000,00 Impetrante(s):   Jaqueline Gregorio Geschonke Impetrado(s):   Guanair DENILSON GARCIA DOS SANTOS Instituto OMNI DECISÃO Vistos. 1. Preliminarmente, retifique-se a autoridade coatora anteriormente indicada, substituindo-se GUANAIR DENILSON GARCIA DOS SANTOS por MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito do Município de Piraquara, nos termos do requerido no mov. 24.1. 2. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JAQUELINE GREGORIO GESCHONKE, em face de ato praticado por MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI e pelo INSTITUTO OMNI. Em síntese, a impetrante relata que é candidata no concurso público para o provimento do cargo de Médico Generalista 40h, regido pelo Edital nº 018/2026. Afirma que, após a realização da prova objetiva, o gabarito preliminar apontou a alternativa "b" (Barbarismo) como correta para a Questão nº 03. Contudo, após o prazo de recursos, o gabarito oficial definitivo alterou a resposta para a alternativa "a" (Solecismo), sem que a impetrante tivesse recorrido dessa questão específica, vez que havia acertado conforme o gabarito preliminar. Sustenta que a referida questão padece de vício insanável consubstanciado na duplicidade de respostas corretas. Para corroborar sua tese, acosta parecer técnico elaborado por profissional de Letras, o qual demonstra que a expressão "menas palavras" pode ser classificada tanto como erro morfológico (barbarismo) quanto como erro de concordância nominal (solecismo), a depender da vertente gramatical adotada. Alega que a manutenção da questão viola os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, configurando erro material grosseiro. Ao final, formula os seguintes pedidos de mérito: a) a concessão da segurança em caráter definitivo para anular a Questão nº 03 da prova objetiva; b) a atribuição definitiva da respectiva pontuação à impetrante, com todos os reflexos em sua classificação no certame. Requereu, ainda, a concessão de medida liminar para que a pontuação lhe seja atribuída provisoriamente, garantindo sua participação nas etapas subsequentes. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Como cediço, o mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado por ato de autoridade pública, revelando-se, portanto, via adequada para a tutela jurisdicional pretendida. Ademais, a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, autoriza a suspensão liminar do ato impugnado quando presentes, cumulativamente, a relevância dos fundamentos deduzidos na inicial e o risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III), exigindo-se, para tanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em exame, a impetrante pretende que lhe seja atribuída a pontuação correspondente à Questão nº 03, com a consequente autorização para prosseguir nas etapas subsequentes do…

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