Processo 0003989-29.2023.8.16.0182

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003989-29.2023.8.16.0182
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br   DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Processo nº: 0003989-29.2023.8.16.0182 Exequente(s): VIA CORPORATE TURISMO LTDA Executado(s): MARCELA MACHADO DE OLIVEIRA 1. Indefiro os pedidos de busca nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (teimosinha) visto que já foram realizadas diligências nos sistemas citados. 2. O cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS consiste em um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos.    As informações incluem as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento. O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. O CCS e o sistema SISBAJUD utilizam a mesma base de dados, no entanto, como apenas o SISBAJUD identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente encontradas, a requisição de consulta ao CCS é medida ineficaz para a satisfação do crédito.    Nesse diapasão:    RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. PLEITO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CSS-BACEN). MEDIDA QUE NÃO OPORTUNIZARÁ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ESCORREITA A DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019654-80.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 13.07.2020)  3. Intime-se a parte autora a indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente.   Fernanda Travaglia de Macedo  Juíza de Direito

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