Processo 0003989-85.2026.8.16.0000
TJPR • Petição Criminal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003989-85.2026.8.16.0000 Recurso: 0003989-85.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Latrocínio Requerente(s): RENAN JULIO DE AGUIAR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - ASTORGA I – RENAN JULIO DE AGUIAR interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido violação aos arts. 59, 68 e 70 do Código Penal, bem como divergência da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que o acórdão manteve a decisão de 1º grau que exasperou a pena-base com uso de argumentos genéricos, inerentes ao tipo penal, o que caracterizaria bis in idem. Ainda, afirmou que o concurso formal impróprio não deve ser aplicado ao caso, porquanto ausente a autonomia de desígnios em relação à ofensa patrimonial. Afirmou que a decisão objurgada diverge de posicionamento consolidado nas Cortes Superiores, eis que essas reconhecem a unicidade do crime de latrocínio quando é atingido um único patrimônio, a despeito da multiplicidade de vítimas. Alegou ainda que a decisão ofende múltiplos princípios constitucionais (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana - art. 1º, III da Constituição Federal; Princípio da Individualização da Pena - art. 5º, XLVI da Constituição Federal; e Princípio da Proporcionalidade), em decorrência da valoração negativa da personalidade. Asseverou, que a valoração negativa da culpabilidade ocorreu através de elementos inerentes ao tipo penal. Quanto à valoração negativa pelos motivos do crime, aduziu que a utilização de expressões vagas ou genéricas, como ocorreu na decisão objurgada, gera violação ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX da Constituição Federal) e da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal). Por fim, quanto às circunstâncias do crime, disse que a exasperação não deveria ter ocorrido, porquanto as circunstâncias são inerentes ao próprio tipo penal. Postulou o afastamento do concurso formal impróprio e, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade na dosimetria da pena, com a neutralização das vetoriais indevidamente valoradas. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Infere-se, desde logo, a deficiência na fundamentação recursal, pois no presente recurso, voltado contra acórdão de Revisão Criminal, não foi apontado como violado o art. 621 do Código de Processo Penal, ensejando, assim, a aplicação por analogia da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Confira-se, a propósito, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: “Na hipótese, embora o debate tenha origem em revisão criminal, nas razões do apelo nobre, o Recorrente não indicou, de forma clara, específica e direta, a afronta ao art. 621 do Código de Processo Penal, evidenciando o nítido caráter de rejulgamento da presente causa, o que consubstancia óbice à análise do recurso por deficiência na fundamentação, incidindo, na hipótese, o disposto no Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp n. 2.473.534/RJ, relator Ministro TEODORO SILVA…
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