Processo 0003989-93.2026.8.26.0554

TJSP • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0003989-93.2026.8.26.0554
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

Processo 0003989-93.2026.8.26.0554 (processo principal 1011407-70.2023.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Decisão - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - M.G.S.P. - M.V.B. - Vistos. Fls. 7/12: o executado apresentou impugnação ao cumprimento provisório, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do crédito, ao argumento de que o boleto apresentado está em nome de terceira pessoa, Valéria Pedron, e de que o contrato de locação não foi juntado a este incidente. Alega, ainda, excesso de execução quanto aos encargos contratuais, inaplicabilidade da penalidade prevista no art. 520, §2º, do CPC, impossibilidade de conversão antecipada da obrigação em perdas e danos e de majoração automática das astreintes, bem como a necessidade de comprovação específica do inadimplemento das parcelas vincendas. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o acolhimento da impugnação. Fls. 16/22: a exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação. Aduz que o contrato de locação se encontra juntado às fls. 975/996 dos autos principais e que a circunstância de a filha da exequente figurar formalmente como locatária já havia sido esclarecida quando do pedido de tutela de urgência. Sustenta a exigibilidade dos valores, a incidência das astreintes e a possibilidade de inclusão das parcelas sucessivas, reiterando os termos do pedido executivo. DECIDO. I) Da Admissibilidade, Tempestividade e do Efeito Suspensivo: Inicialmente, reconheço a tempestividade da impugnação apresentada. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação ou intimação formal, fluindo a partir de sua manifestação o prazo para defesa. Anoto que o pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta acolhimento. A concessão do efeito suspensivo à impugnação, na forma do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de três requisitos: requerimento da parte, garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, e demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação fundamentado em relevância jurídica. No caso concreto, o executado não efetuou a garantia prévia do juízo. Ademais, a decisão executada possui natureza de urgência e destina-se a prover a moradia de pessoa idosa desalojada de seu imóvel em razão de desmoronamento, preponderando a preservação da subsistência da exequente sobre os eventuais riscos patrimoniais do devedor. Indefiro, pois, o efeito suspensivo almejado. II). Da Desnecessidade de Traslado de Peças e da Exigibilidade do Crédito: Afasto a tese de falta de pressuposto executivo decorrente da ausência de juntada do contrato de locação ao presente incidente. Versando a hipótese sobre cumprimento provisório instaurado em autos eletrônicos vinculados ao processo de conhecimento principal, aplica-se a regra disposta no artigo 522, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispensa o acompanhamento de cópias das peças processuais quando os autos forem eletrônicos. A vinculação sistêmica entre os feitos assegura o acesso imediato de ambas as partes e do Juízo a todo o acervo documental do processo principal. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui entendimento consolidado no sentido de que a tramitação em meio digital afasta o excesso de formalismo em cumprimento provisório de sentença. Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo expressamente assentou: "Agravo de…

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