Processo 0003990-12.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003990-12.2026.4.05.0000 APELANTE: ANTONIA CAJAZEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: KERGINALDO CANDIDO PEREIRA - CE18629-B ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA CAJASEIRA DE SA - CE25193 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, CPC). RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE NATUREZA SOCIAL. SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. PRECEDENTE DA 7ª TURMA (PROCESSO Nº 00002712820228250014, JULG. 04/07/2023). ERROR IN JUDICANDO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RESISTÊNCIA DE MÉRITO APRESENTADA PELO INSS. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMO NOVA DER. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por particular em face de sentença que reconheceu "a prescrição de fundo do direito da parte autora em pleitear o benefício de pensão por morte, ante o transcorrer de mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação", extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária de sucumbência, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00 - mil reais), sob condição suspensiva de exigibilidade. 2. Em suas razões, defendeu a apelante a necessidade de anulação da sentença, afastando-se a incidência da prescrição do fundo de direito e determinando-se o prosseguimento do feito no juízo de origem. 3. O cerne da presente demanda devolvida cinge-se em verificar se é devido o reconhecimento de prescrição do fundo de direito em demanda na qual se busca concessão de pensão por morte de segurado especial negada na via administrativa. 4. A sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, em razão do lapso superior a cinco anos entre o indeferimento administrativo (4/6/2008) e o ajuizamento da ação (4/5/2018). 5. Inadmissibilidade da prescrição do fundo de direito no âmbito do Direito Previdenciário, por se tratar de pretensão fundada em direito fundamental de caráter social, cuja proteção se renova no tempo, incidindo, tão somente, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ. Precedente desta Corte: Processo nº 00002712820228250014, Apelação Cível, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, julgado em 4/7/2023. 6. Configuração de error in judicando a ensejar a reforma da sentença. 7. Jurisprudência que admite, em tese, a incidência da prescrição quanto à pretensão de revisão do ato administrativo de indeferimento, após o decurso do prazo quinquenal, sem que isso implique extinção do fundo de direito. 8. Peculiaridade do caso concreto que afasta a incidência da referida orientação, uma vez que o INSS, após regularmente citado, adentrou o mérito da controvérsia, impugnando o direito da parte autora ao benefício, caracterizando pretensão resistida. 9.…
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