Processo 0003990-22.2023.5.09.0000

TRT9 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0003990-22.2023.5.09.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secef (precatórios)
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SECRETARIA DE CONCILIAÇÃO E EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Relatora: ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Precat 0003990-22.2023.5.09.0000 REQUERENTE: SILVINO APARECIDO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENGENHEIRO BELTRAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 479f88e proferido nos autos. CERTIDÃO Certifica-se que:  1. Os autos estão vinculados ao Processo Judicial Eletrônico de primeiro grau - PJe1 nº 0000409-27.2017.5.09.0091, da Vara do Trabalho de Campo Mourão; 2. Situação cadastral da parte beneficiária no CPF - regular (id a86abd7); 3. Ente devedor submetido ao regime ESPECIAL (ADCT, artigos 101 a 105); 4. Limite da obrigação de pequeno valor (OPV) estabelecido pela Lei Municipal nº 1244/2004, vigente na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento (28/02/2018): quantia equivalente a 8 (oito) salários mínimos; 5. Valor do salário mínimo na data da expedição do precatório (31/08/2020): R$ 1.045,00; 6. Verba requisitada (id 816fe8d - fls. 6-9): - Crédito da parte exequente: FGTS a depositar (precatório); 7. Há o registro de constrição judicial sobre os créditos habilitados neste precatório, oriundo do Juízo da Vara de Família e Sucessões de Engenheiro Beltrão, no processo de Execução de Alimentos nº 0001739-19.2015.8.16.0080, conforme dão conta os documentos id 8a2785c - fls. 13-15 e id 372bfe7; 8. Foi deferido o pagamento da parcela superpreferencial, em razão da idade, à parte autora/exequente (id 3012377); 9. A quantia objeto da penhora registrada atinge a totalidade dos valores devidos à parte autora/exequente junto ao presente precatório (id 6fd024e). Em 30/04/2026. Tomaz Giovane Dalla Costa Técnico Judiciário   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza Auxiliar da Presidência em Precatórios, em razão da certidão acima. Em 05/05/2026. Luciana Benetti Bertão Diretora de Secretaria   DESPACHO 1. A secretaria informa que foi deferido o pagamento da parcela superpreferencial, em razão da idade da parte beneficiária. 2. Informa, contudo, que há registro de constrição judicial sobre os créditos habilitados neste precatório e que a quantia penhorada abrange a totalidade dos valores devidos à parte beneficiária. 3. Nesse contexto, revogo o item 2 da decisão id 3012377, por meio do qual se reconheceu o direito à superpreferência em razão da idade do autor/exequente. 4. Aguarde-se, portanto, o pagamento do precatório, observada a ordem cronológica de apresentação. 5. Atualize-se o Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios (GPrec), com a exclusão do registro da prioridade na tramitação (CPC, art. 1.048, inc. I) e no pagamento. 6. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Juíza do Trabalho Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - S.A.D.S.

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