Processo 0003990-30.2023.8.17.3110

TJPE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0003990-30.2023.8.17.3110
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0003990-30.2023.8.17.3110 AUTOR(A): G. G. D. P. REQUERIDO(A): H. A. B. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO PASSIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241285232 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO No tocante ao pedido de produção de provas, entendo como desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a comprovação ou desconstituição do direito alegado, qual seja, da existência de bens adquiridos na constância do casamento, deve ser feito por intermédio de prova documental, cabendo ao juiz indeferir diligências que se mostrarem infrutíferas ou protelatórias nos termos do art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil. Em casos idênticos, assim tem sido decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AUDITORIA FINANCEIRA. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS AD EXITUM. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 7 do STJ. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.044.194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 27/10/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N° 7/STJ.[...] 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 3. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n° 7/STJ.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 183.149/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015). Diante disso, não há que se falar em designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, uma vez que a apreciação dos fatos alegados pela Autora deverá ocorrer por meio de prova documental. Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, posto que há elementos suficientes nos autos para prolação do juízo de mérito. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Após o transcurso dos prazos recursais, voltem-me os autos conclusos para Sentença, se for o caso. Intimações necessárias. Pesqueira, data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO" PESQUEIRA, 4 de junho de 2026. NINA DE PADUA SOUZA GUIMARAES Diretoria Regional do Agreste

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