Processo 0003990-78.2021.8.17.2470

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003990-78.2021.8.17.2470
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0003990-78.2021.8.17.2470 EXEQUENTE: JOSE ROBERTO PINTO LAPA FILHO EXECUTADO(A): KATIA REGINA LAPA DE PAIVA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KÁTIA REGINA LAPA DE PAIVA em face da decisão interlocutória de ID 236866950, proferida no bojo deste cumprimento de sentença. O julgado embargado, visando dar fiel cumprimento à determinação vinculante emanada do Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0006014-78.2024.8.17.9000, tornou sem efeito homologação de cálculos anterior e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a reelaboração da conta. Para tanto, fixou parâmetros objetivos de atualização, determinando a incidência do IPCA-E para correção monetária e dos juros da caderneta de poupança, em conformidade com as diretrizes do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais apresentadas, a embargante sustenta a existência de vícios de contradição e omissão que maculariam a referida decisão. Alega, em essência, que a metodologia detalhada pelo Juízo de origem violaria a coisa julgada, sob o argumento de que deveria ser aplicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a Taxa SELIC como índice único a partir de dezembro de 2021, o que não foi observado. Aduz, ainda, que a decisão silenciou sobre a natureza de condição suspensiva da exigibilidade do crédito honorário, reiterando a tese de que o pagamento somente poderia ocorrer após o efetivo recebimento dos valores retroativos devidos pela Fazenda Pública no processo principal. De forma acessória, a embargante deduziu pretensão para que este Juízo declare a ineficácia de decisões proferidas em 02/12/2021 e 15/02/2022 nos autos da ação principal, tombada sob o nº 0000459-87.2009.8.17.0470. Sustenta que tais decisões, ao suspenderem o fluxo do precatório naquele feito, impedem a satisfação do crédito objeto deste cumprimento de sentença, motivo pelo qual requer sejam consideradas superadas para viabilizar a continuidade da execução fazendária e a consequente liquidação da verba honorária ora discutida (ID 238053274). O exequente, intimado para se manifestar, apresentou impugnação aos aclaratórios. Em sua peça, defende o integral desprovimento do recurso, argumentando que a embargante pretende transfigurar a via integrativa em sucedâneo recursal para reabrir discussões de mérito já exauridas e acobertadas pela preclusão. Afirma que não há qualquer omissão ou contradição interna no julgado, o qual apenas instrumentalizou as ordens superiores do Tribunal de Justiça. Ao final, aponta que o comportamento processual da devedora revela nítido caráter protelatório, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé e o prosseguimento imediato do feito com a remessa dos autos ao contador judicial (ID 238189473). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. No que tange ao vício de contradição arguido pela embargante no ID 238053274, sob o argumento de que este Juízo teria incorrido em equívoco ao afastar a incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC) para os cálculos posteriores a dezembro de 2021, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. É imperioso destacar que a decisão embargada de ID 236866950 teve como escopo exclusivo dar fiel cumprimento à determinação…

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