Processo 0003992-09.2026.8.16.0075
TJPR • Agravo Interno Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003992-09.2026.8.16.0075 Recurso: 0003992-09.2026.8.16.0075 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravantes: Eduardo Sbaraini SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA Agravado: TADEU VOLPI SCHMEISKE 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA e EDUARDO SBARAINI, contra a decisão monocrática proferida ao mov. 21.1 dos autos da Apelação Cível nº 0002053-62.2024.8.16.0075, que não concedeu a assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: "II – Inicialmente, no que concerne à Riosul Capital Consultoria Financeira Ltda., verifica-se que os elementos juntados aos autos (mov. 18) indicam a ausência de movimentação financeira junto ao Banco Itaú, bem como a persistência de saldo negativo decorrente de tarifas bancárias inadimplidas perante o Banco Santander. Todavia, tais circunstâncias não são aptas a evidenciar a insolvência da pessoa jurídica. No que se refere aos dados constantes da declaração de faturamento apresentada pela empresa, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido da insuficiência de tal elemento como indício probatório hábil à concessão do benefício (destacou-se): “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA. 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. 2. A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Precedente. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negarlhe provimento”. (AREsp n. 2.813.661/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025). a “Teses de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência econômica. 2. A certidão de situação inapta da pessoa jurídica não é suficiente para comprovar hipossuficiência financeira ou patrimonial". (AgInt no AREsp n. 2.727.838/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). Embora o enfrentamento da matéria possa vir a assumir novos contornos por ocasião do julgamento do Tema 1.424/STJ (ProAfR no Recurso Especial nº 2.225.061/PE), tal orientação deve ser aplicada aos casos em curso. III – No que concerne aos demais apelantes, quais sejam, Sbaraini Administradora de Capitais Ltda. e Eduardo Sbaraini, as sucessivas tentativas frustradas de bloqueio de ativos financeiros em diversas instituições não afastam a obrigação de custeio das despesas processuais em sede recursal, cujos valores, ademais, são significativamente inferiores aos montantes objeto das ordens de bloqueio. Ademais, verifica-se que as partes apelantes não lograram trazer aos autos novos elementos comprobatórios, tampouco justificaram a ocorrência de fato superveniente apto a evidenciar alteração do contexto fático após a decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício. IV – Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos apelantes, os quais deverão proceder ao recolhimento das custas recursais no…
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