Processo 0003992-71.2025.8.16.0098

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003992-71.2025.8.16.0098
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Jacarezinho
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0003992-71.2025.8.16.0098   Processo:   0003992-71.2025.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   Nazare Soares da Cunha  Réu(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.          SENTENÇA    1) RELATÓRIO:  Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por NAZARÉ SOARES DA CUNHA, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.  Relata a parte Autora ser beneficiária do INSS e percebeu, descontos indevidos relativos a empréstimo consignado que jamais contratou. Afirma, não ter consentido e nem assinado qualquer contrato. Desta feita, requer a repetição do indébito e indenização por danos morais. Juntou documentos em seqs. 1.2 a 1.7.  A decisão de evento 12.1 concedeu os benefícios da justiça gratuita à Autora e determinou a citação da parte Ré.  Devidamente citado, o Réu apresentou contestação em seq. 15.1, oportunidade que arguiu preliminares e rebateu o mérito, pleiteando pela improcedência do pedido autoral. Juntou documentos em seqs. 15.2 a 15.37.  Impugnação à contestação, seq. 19.1.  Decisão saneadora em mov. 22.1, ocasião que foram afastadas as preliminares, bem como definiu-se a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Em seguida, foram fixados os pontos controvertidos e as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir.  Manifestação do Réu pelo julgamento antecipado do feito (seq. 25.1).  Decisão de ev. 29.1, encerrando a fase de instrução probatória.  Contados (ev. 32.1), vieram-me conclusos.    EIS A SÍNTESE PROCESSUAL.  PASSO, POIS, A DECIDIR.    2) FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO:  No caso dos autos, aplica-se a responsabilidade pelo fato do produto serviço previsto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o qual reconhece a existência de responsabilidade objetiva, independentemente da existência de culpa:  Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.  A parte Autora nega que contratou o empréstimo consignado em questão e/ou autorizou os descontos realizados pela parte Ré diretamente em sua conta bancária.  Por força da decisão de mov. 22.1, e por força da própria lei, houve inversão do ônus da prova, tanto por decisão judicial (opus judicium) como pela própria lei (opus legis), cabendo assim a parte Ré fazer prova da ocorrência da contratação e/ou autorização pela parte Autora.  Não bastasse isto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema nº 1.061:   Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).  Nesse sentido, em que pese a juntada do documento de evento 15.26 a 15.37 em sede de contestação, não há prova da autenticidade da assinatura no contrato.  Desse modo, à luz dos…

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