Processo 0003993-50.2026.8.16.0024

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003993-50.2026.8.16.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos nº. 0003993-50.2026.8.16.0024   Processo:   0003993-50.2026.8.16.0024 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Cláusulas Abusivas Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   DANIELE DE BRITO SALVATIERRA Polo Passivo(s):   SRKJ - Comercio de Produtos de Telefonia LTDA Vistos. 1. Recebo a petição inicial, pois presentes seus requisitos essenciais, analisados à luz da teoria da asserção. 2. Tratando-se de relação consumerista, com verossimilhança das alegações da parte autora e hipossuficiência na obtenção da prova que se requer, defere-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.  3. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c reparação por danos morais, com pedido liminar, ajuizada por Daniele de Brito Salvatierra em face de SRKJ - Comércio de Produtos de Telefonia LTDA.  Aduz a autora, em síntese, que adquiriu um celular perante a loja reclamada através de financiamento. Consta que diante do inadimplemento de algumas prestações, seu aparelho foi inteiramente bloqueado pela ré, estando atualmente impossibilitada de utilizá-lo. Requer, assim, a concessão de medida liminar para o fim de determinar à demandada que reative o seu aparelho, bem como se abstenha de realizar novos bloqueios e cobranças abusivas. Pois bem. 4. Estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.   À vista dos documentos encartados na inicial, tem-se que restou demonstrada a verossimilhança das alegações da reclamante.   A autora comprovou a aquisição do aparelho através do contrato apresentado ao evento 1.4. Do respectivo instrumento contratual, extrai-se a seguinte cláusula: "Responsabilidade de Pagamento e Atendimento da Financeira: O(a) cliente compreende que boletos, parcelas, encargos, negociações, segunda via e cobranças são administrados pela financeira, conforme contrato entregue no ato da compra, bem como encaminhado imediatamente via WhatsApp e/ou e-mail. Em caso de atraso/inadimplência, a financeira poderá aplicar juros, multa e encargos, realizar cobranças por canais próprios, acionar assessorias/órgãos de cobrança e adotar as medidas previstas em contrato, incluindo medidas paliativas relacionadas ao uso do aparelho e/ou restrições vinculadas ao crédito, conforme condições contratadas." A cláusula acima transcrita prevê, em suma, a restrição ou bloqueio do aparelho adquirido pela autora em caso de inadimplência das prestações pactuadas. Tal prática é denominada Kill Switch e se apresenta como uma forma de garantia em face da inadimplência do consumidor. A medida, no entanto, não possui qualquer previsão no Código Civil, tratando-se de meio atípico e gravoso para cobrança de dívidas, ao passo em que obriga o consumidor a pagar sua dívida mediante privação, ainda que momentânea, de seus bens. Trata-se, pois, de cláusula considerada abusiva sob a ótica do art. 51 do código consumerista, senão vejamos: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas…

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