Processo 0003993-83.2025.8.27.2706

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003993-83.2025.8.27.2706
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0003993-83.2025.8.27.2706/TO EXECUTADO : RITA DE CASSIA RAMBALDO ADVOGADO(A) : RONIEL ALCANTARA RODRIGUES (OAB TO009585) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada. A parte executada foi citada (evento 13). Em 01/09/2025, o exequente requereu a realização de penhora on-line (evento 17). Posteriormente, em 22/09/2025, houve bloqueio integral de valores via SISBAJUD, conforme evento 19. Após, a parte executada compareceu aos autos e alegou ausência de citação válida, por ter o aviso de recebimento sido assinado por terceiro. Por outro lado, reconheceu o débito e anuiu com a utilização do valor bloqueado para sua quitação, requerendo apenas a liberação do excedente eventualmente constrito (evento 44). No evento 45 este Juízo reconheceu a validade da citação, bem como intimou o exequente para se manifestar sobre os valores penhorados e extinção do feito. No evento 56, o exequente pugnou pela expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados em contas da parte executada. É o relatório do necessário. Decido. Conforme consignado no relatório, houve penhora integral do valor requerido pelo exequente em 22/09/2025, via SISBAJUD, de quantia suficiente para a quitação do débito principal e dos honorários advocatícios requeridos pelo exequente em 01/09/2025. Diante desse contexto, entendo que entre o requerimento de penhora on-line e a efetiva constrição realizada por meio do sistema SISBAJUD transcorreu lapso temporal razoável, correspondente a aproximadamente 21 dias, não havendo falar em débito remanescente . Além disso, não se pode admitir o prolongamento indefinido da execução fiscal mediante sucessivas atualizações e reiterados pedidos constritivos. Uma vez oportunizada a satisfação do crédito, realizadas as medidas executivas cabíveis e reconhecida a quitação dos valores indicados pelo próprio exequente, impõe-se a estabilização da relação processual, em observância aos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Assim, verificado o integral adimplemento da obrigação exequenda, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto , DEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento. Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais finais.   Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados. Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1.  EXPEÇA-SE alvará, em favor do Tesouro Municipal e Procuradoria do Município de Araguaína, do montante penhorado nos autos, mais rendimentos, conforme requerido no evento 56, PED EXP ALV LEV FORM1 , devendo o Cartório observar o valor atualizado em conta judicial, no momento do cumprimento do ato; 2.  Promova-se  o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 3. Havendo a inclusão…

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