Processo 0003994-06.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003994-06.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003994-06.2025.4.05.8400 RECORRENTE: L. E. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO COSTA MACIEL - RN9503-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PD PROCESSO 0003994-06.2025.4.05.8400 (MPF) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEÇA RECURSAL DEFICIENTE. INÉPCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VOTO Relatório Trata-se de recurso contra sentença que negou benefício assistencial de prestação continuada, sob o fundamento de não satisfação do requisito da renda. A parte autora apresentou recurso defendendo o preenchimento do requisito da deficiência. Preliminares -Não conhecimento do recurso No caso em análise, verifico que o recurso funda-se em proposições dissociadas do conteúdo do julgamento, deixando de impugnar especificadamente a decisão recorrida. A sentença impugnada julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que "não foi reconhecida a miserabilidade". O recurso apresentado, contudo, argumenta a inconstitucionalidade de prazo mínimo para o reconhecimento do impedimento de longo prazo. Verifica-se, pois, que as razões recursais se apresentam dissociadas da decisão recorrida. Não cabe, portanto, conhecer o recurso apresentado. -Nulidade da sentença e causa madura O art. 93, IX, da Constituição Federal determina que as decisões judiciais sejam fundamentadas. No caso em exame, contudo, a decisão recorrida afasta-se do texto constitucional, na medida em que a fundamentação adotada não se conecta aos fatos concretos e às provas produzidas nos autos. Nesse sentido, a sentença assim se encontra redigida: "Foi determinada a realização de inspeção in loco por assistente social designada pelo JuÃ-zo, a fim de aferir as condições de vida da parte autora, tendo sido o laudo social e as fotografias que o instruem juntados no anexo 79587175. No referido estudo, verificou-se que A autora, menor de 9 anos de idade, nascida em 22/11/2015, reside com seus genitores Thaiza Alves Câmara (mãe, 38 anos, desempregada, ensino médio incompleto) e José de Abreu Alves (pai, 38 anos, ensino médio incompleto, recebe auxÃ-lio por incapacidade temporária), além de sua irmã Maria Clara Alves Câmara de Abreu (2 anos de idade) e sua bisavó Maria das Dores Alves (88 anos, solteira). A famÃ-lia reside há três anos no imóvel pertencente ao tio Ari Alves (que mora no exterior), tendo se mudado de MacaÃ-ba para cuidar da idosa. A renda mensal do núcleo familiar totaliza R$ 2.518,00, sendo composta por R$ 800,00 do benefÃ-cio Bolsa FamÃ-lia e R$ 1.518,00 do auxÃ-lio por incapacidade temporária recebido pelo genitor. Adicionalmente, foi constatado durante a visita que a genitora exerce atividade informal como manicure, recebendo aproximadamente R$ 200,00 mensais quando surgem oportunidades, totalizando uma renda efetiva de aproximadamente R$ 2.718,00. A renda per capita familiar é de R$ 543,60, considerando cinco pessoas no núcleo familiar. A famÃ-lia reside em imóvel que não lhes pertence, localizado em rua calçada com acesso a água, energia elétrica, iluminação pública e coleta de lixo, em bairro considerado seguro. A residência possui excelentes condições de habitabilidade,…

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