Processo 0003994-33.2024.8.16.0112

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0003994-33.2024.8.16.0112
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0003994-33.2024.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, LOURENÇO MAY.   O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Lourenço May, brasileiro, portador do RG nº 6.280.993-0PR, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido a 21 de março de 1976, filho de Oliria Maria May e Donicio May, residente à Rua Dom João VI, nº 2133, Bairro Espigão, nesta cidade e Comarca, dando-o como incurso nas sanções do art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, conjugado com os arts. 5º e 7º, da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, pela prática do seguinte fato delituoso: Durante todo o mês de maio e junho de 2024, na cidade de Mercedes/PR e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado LOURENÇO MAY, agindo com consciência e vontade, perseguiu reiteradamente a vítima E. W. M., sua ex-esposa, de modo a invadir e perturbar sua esfera de liberdade e privacidade, ao contatá-la e dirigir-se à residência da vítima. Durante o período descrito, o denunciado perseguiu a vítima, na medida em que entrava em contato com a ofendida, proferia xingamentos e pedia para reatar o relacionamento, alegando que a história deles não teve fim. Ainda, o denunciado, por diversas vezes, se dirigiu até a residência da vítima e ficou rondando o local, buzinando e fazendo gestos. As perseguições foram praticadas pelo denunciado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de menosprezo e discriminação à condição de mulher. Em razão da perseguição do denunciado, a vítima sentiu a necessidade de se mudar para outra cidade, a fim de seguir sua vida. Recepcionada a basilar (mov. 24.1), pessoalmente citado (item 42.2), o réu respondeu à acusação (seq. 45.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 51.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 126.1), com inquirição das testemunhas arroladas, à exceção de Ciana Marlene Gallas, de cuja oitiva se desistiu e interrogatório do acusado, sem outras provas a produzir, as partes ofereceram alegações finais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a procedência da acusação (mov. 83.5), a defesa, alegando ausência de provas, requereu a absolvição do incriminado (evento 88.1). É o relatório, em síntese. DECIDO. A ocorrência do fato está comprovada pela portaria (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (seq. 1.2), e pela prova oral colhida. No que se refere à titularidade da autoria, o réu, ouvido somente em Juízo, exerceu o direito de permanecer em silêncio (mov. 83.4). Com efeito, no dia 24 de junho de 2024, na fase policial, a vítima E. W. M. disse que ...é esposa de LOURENÇO MAY há aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos, entretanto já estão separados fisicamente há 02 (dois) meses, já tendo entrado com o pedido de divórcio; que possuem 02 (dois) filhos em comum, FELIPE AUGUSTO MAY de 22 (vinte e dois) anos e HENRIQUE EMILIO LIONEL MAY de 11 (onze) anos. Questionado a declarante a respeito dos fatos registrados no Boletim de Ocorrência nº 613998/2024, ela relata que Lourenço não aceitou bem o término do relacionamento, que sempre que entra em contato com a declarante, pede para…

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