Processo 0003996-12.2026.8.04.5400

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003996-12.2026.8.04.5400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D E C I S à O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito proposta por JOÃO MARTINS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. Atesta o requerente descontos referentes ao Pacote de Serviço Cesta Fácil Econômica de janeiro de 2017 a setembro de 2022 conforme extrato bancário de mov. 1.10.  Há pedido de condenação por danos morais.  Em consonância com a decisão proferida nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO REPETITIVAS nº 0005053-71.2023.8.04.0000, pelo Exmo. Sr. Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, os processos desta natureza, sobretudo sob as rubricas “SEGURO PRESTAMISTA”, “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, “VIDA E PREVID”, “CESTA DE SERVIÇOS” e “TARIFA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS deverão ter seus trâmites suspensos nos  no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais. Destacando, nos seguintes termos, a questão a ser dirimida pelo Tribunal Pleno: Quando reconhecida a ilegalidade dos descontos de tarifas em conta bancária do consumidor (pessoa natural) - seja pela ausência de norma editada pelo Banco Central do Brasil ou pela não autorização em termo contratual - o dano moral será considerado in re ipsa ou será necessário que o consumidor demonstre in concreto a violação a algum dos direitos da personalidade?  Colacionamos a Ementa: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. ADMISSÃO.  I – O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria;  II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica;  III – Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR;  IV – Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor.  V - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.  Nos Embargos de Declaração nº 0010181-72.2023.8.04.0000 em substituição da causa piloto houve o delineamento do escopo do IRDR nas hipóteses em que o desconto bancário é a título de “CESTA DE SERVIÇOS” (ou outra denominação assemelhada, que se refira ao mesmo conjunto de serviços/produtos) for considerado ilegal, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUSA PILOTOE DO DELINEAMENTO DO ESCOPO DO IRDR. CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE ACORDO NASDEMANDAS…

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