Processo 0003997-27.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003997-27.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal PE
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003997-27.2026.4.05.8302 AUTOR: PEDRO VICTOR DE ARAUJO PADILHA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de demanda com pedido de tutela antecipada ajuizada por PEDRO VICTOR DE ARAUJO PADILHAem face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e UNIÃO FEDERAL, visando revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito. Em síntese, narra que celebrou contrato de financiamento FIES no ano de 2013, com o valor originalmente financiado (conforme crédito global e informações superficiais que o autor possui acesso) de R$63.615,50 e prazo de carência de até 180 meses e início da amortização em mediante parcelas mensais de R$432,39. Informa que, após analisar detidamente o contrato e os extratos fornecidos pela instituição financeira, o Autor constatou a cobrança de juros capitalizados mensalmente, prática expressamente vedada pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.155.684/RN (Tema 349/350). Sustenta que o saldo devedor informado pela instituição financeira é de R$43.854,24, montante significativamente superior ao que seria devido caso aplicados apenas juros simples nos moldes legais. Em liminar, requereu: a) a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato FIES, até o julgamento final da lide; b) autorização para o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, no valor de R$432,39, como forma de demonstrar a boa-fé do Autor; c) a abstenção de inscrever o nome do Autor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA) ou, caso já inscrito, a sua imediata exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa. Ao final, pugnou pela: a) declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização de juros; b) reconhecimento do estado de superendividamento do Autor, com a consequente necessidade de revisão judicial do contrato; c) declaração de nulidade da cobrança do seguro prestamista no contrato em questão, com a consequente exclusão de seus valores do saldo devedor, bem como a restituição ou compensação dos montantes indevidamente pagos; d) determinação do recálculo do saldo devedor do contrato FIES, aplicando-se juros simples, desde o início da contratação; e) declaração de nulidade absoluta da cláusula contratual que estabelece capitalização mensal de juros no contrato, por violação à Súmula 121 do STF, artigo 4º do Decreto 22.626/1933, e ausência de fundamento legal anterior à MP 517/2010 (Lei 12.431/2011);f) declaração de abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, por ser superior aos parâmetros regulamentares estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, notadamente a Resolução BACEN nº 3.842/2010; g) condenação dos Réus a recalcular o valor das parcelas de amortização, com base no novo saldo devedor, e a restituir/compensar os valores pagos a maior pelo Autor, com juros e correção monetária; h) adequação do contrato do Autor às condições do programa Desenrola FIES (Lei nº 14.719/2023). Contestação do FNDE, alegando a sua ilegitimidade passiva e pugnando pela improcedência da ação. Contestação da CAIXA, alegando inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e a improcedência da demanda. Réplica às contestações.…

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