Processo 0003997-28.2015.8.16.0039
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0003997-28.2015.8.16.0039 Processo: 0003997-28.2015.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.430,73 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): MAURO DE SOUZA PUJONI Reis & Pujoni LTDA SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo defensor dativo nomeado na presente demanda, qual seja, o Dr. Bruno de Araújo Soares, OAB/PR n° 86.548, ora embargante, em face da sentença prolatada ao ev. 419.1, sob o fundamento de ocorrência de omissão (ev. 424.1). Compulsando o presente processo, verifica-se que, ao ev. 424.1, o defensor dativo nomeado na presente demanda, ora embargante, opôs o supramencionado recurso sustentando, em síntese, na oportunidade, que a omissão apontada residiria no fato de a sentença de ev. 419.1 ter deixado de arbitrar os honorários advocatícios em seu favor, em razão de sua atuação no processo. É a síntese do necessário. Decido. 2. De início, verifica-se que os aclaratórios são tempestivos, razão pela qual os recebo. Superadas as questões acima expostas, entendo que, no mérito, os aclaratórios opostos merecem acolhimento. Como é sabido, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas, por mero inconformismo dos embargantes. Os requisitos acima descritos, devem existir na decisão embargada a fim de ensejar o acolhimento dos aclaratórios. No presente caso, verifica-se o embargante restou nomeado como defensor dativo em razão da citação por edital da parte executada, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil (ev. 76.1 e ev. 79.1), tendo atuado de forma diligente ao longo da tramitação do processo. A sentença embargada, embora tenha extinguido o processo sem resolução do mérito, não apreciou a remuneração devida ao defensor dativo, o que configura omissão sanável por meio dos presentes aclaratórios, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os honorários do defensor dativo possuem natureza diversa dos honorários de sucumbência, não se submetendo à vedação contida em enunciados administrativos, porquanto decorrem de nomeação judicial obrigatória, sendo devidos independentemente do resultado do processo. 3. Face ao exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração de ev. 424.1, DANDO-LHES, no mérito, provimento, para sanar a omissão apontada e arbitrar os honorários advocatícios em favor do Dr. Bruno de Araújo Soares, OAB/PR n° 86.548, defensor dativo nomeado. Em consequência, o tempo de duração do processo, a complexidade moderada da causa, a quantidade e relevância das manifestações apresentadas arbitro os honorários do defensor dativo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), quantia que reputo adequada e proporcional. A presente decisão serve como certidão para fins de execução administrativa ou judicial da verba honorária, nos termos da regulamentação aplicável. Insta consignar que, no presente caso, em que houve nomeação de defensor dativo em razão da citação por edital da parte executada, e posterior extinção do processo com fundamento no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024, do Conselho…
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