Processo 0003997-61.2026.8.19.0038

TJRJ • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003997-61.2026.8.19.0038
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório do Juizado da Violência Doméstica
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA Com o prazo de 05 DIAS (CINCO DIAS) O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Octavio Chagas de Araujo Teixeira - Juiz Titular do Cartório do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Nova Iguaçu, RJ, FAZ SABER que o Dr. Promotor Publico em exercício neste Juizo denunciou: Ref. processo: 0003997-61.2026.8.19.0038, Classe/Assunto Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Medidas Protetivas; Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 7º, Lei 11340/06), Neide de Jesus Rocha - Nacionalidade Brasileira - Naturalidade: Rio de Janeiro - RJ - Profissão: Empregado Doméstico - Estado Civil: Solteiro - Data de Nascimento: 07/06/1967 Idade: 59 - Filiação: Pai - Manoel Rocha Mãe - Neuma de Jesus Rocha - IFP/DETRAN: 07.624.945-7 Emissor: IFP/DETRAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Emissor: M.FAZ - Endereço: Rua Joaquim Sepa, nº 10 - CEP: 26261-100 - Lafaiete - Nova Iguaçu - RJ - Tel.: (21) 981520001, ... Considerando as declarações prestadas pela suposta vítima em sede policial, acolho a promoção ministerial que, na forma regimental, adoto como fundamentação e ficará fazendo parte da presente decisão, para, com fundamento no artigo 22 da Lei 11.340/06, por cautela, DEFERIR as seguintes medidas protetivas: a) Fica o Suposto Autor doFato proibido de se aproximar da Suposta Vítima HEDILAYNNE DE JESUS DA SILVA SODRE, pela distância mínima de 100 (cem) metros. b) Fica o Suposto Autor do Fato proibido de manter contato com a suposta vítima, por qualquer meio de comunicação. c) Fica o Suposto Autor do Fato proibido de frequentar a residência e eventual local de trabalho da suposta vítima. Na forma do artigo 19, §6º da Lei nº 11.340/06, as medidas protetivas vigorarão por TEMPO INDETERMINADO, enquanto persistir risco a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Salienta-se que eventuais questões relativas à patrimônio devem ser regularizadas nas Varas Cíveis. Fica a Suposta Vítima ciente que no caso de descumprimento das medidas protetivas deverá dirigir-se, imediatamente, à Delegacia de Polícia para efetuar o registro de ocorrência. EM CARÁTER MERAMENTE PEDAGÓGICO, SEJA O SUPOSTO AUTOR DO FATO INCLUÍDO NO PROGRAMA DE REEDUCAÇÃO MINISTRADO NESTE JUIZADO. Expeçam-se as diligências necessárias ao fiel cumprimento da presente decisão, salientando-se que o descumprimento das medidas protetivas constitui crime autônomo, nos termos do artigo 24-A da Lei 11.340/06, sendo punido com reclusão de 02 anos a 05 anos e multa, e poderá acarretar, inclusive, sua prisão em flagrante ou preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei 11.340/06 e artigo 313, III do Código de Processo Penal. E como não tenha sido possível intima-lo(s) pessoalmente, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, pelo presente EDITAL, que começará a correr da data de sua publicação, ficam os ditos RÉUS intimados das Sentenças Condenatórias acima referidas. E para que chegue ao conhecimento de todos e do(s) referido(s) acusado(s), foram expedidos Editais na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Nova Iguaçu, 27/07/2026. Eu, ______________ Larissa Machado Cantalice - Estagiário - Matr. 120000050941, digitei. E eu, ______________ Marianne Tourino Guimaraes - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/21967, o subscrevo.

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