Processo 0003998-02.2025.8.17.8230
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003998-02.2025.8.17.8230 AUTOR(A): PAULO GUSTAVO MELO DE SIQUEIRA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Por consectário lógico, passo a analisar as preliminares aventadas na contestação. Inicialmente, no tocante à ilegitimidade passiva, não acolho a preliminar. No Direito do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento de um produto ou serviço defeituoso são solidariamente responsáveis pela reparação, nos termos do art. 34, do CDC/90. O consumidor buscou os serviços da empresa, e não de um profissional aleatório. Não pode a demandada se beneficiar economicamente da transação e, posteriormente, tentar se eximir da responsabilidade pelos vícios do produto, transferindo-a exclusivamente para um profissional autônomo. Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. A controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação de serviços da Amazon, ante a retenção dos valores pagos pelo autor sem proceder com a entrega dos produtos adquiridos. Pois bem. Conforme depreende-se dos autos, o comprovante de pagamento está em nome da empresa requerida (ID n° 219544494). Nesse contexto, a alegação de que a fraude foi praticada por terceiros ou que o pagamento ocorreu fora do ambiente do site não exime a requerida de sua responsabilidade. A segurança das transações e a blindagem contra o uso indevido de seus dados corporativos por estelionatários são deveres inerentes à atividade desenvolvida pela ré. Se o consumidor, ao realizar o pagamento, depara-se com um documento onde figura como beneficiária a empresa com a qual acreditava estar transacionando, é legítima a sua confiança na validade do ato. Dessa forma, resta configurado o fortuito interno, pois a fraude em questão está diretamente ligada à atividade comercial e aos sistemas de controle da requerida, não podendo ser transferida ao consumidor a falha no dever de segurança. No caso em tela, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa. Com base nisso, decidiu o TJ-MT: EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA EFETUADA EM LOJA VIRTUAL - PRODUTO NÃO ENTREGUE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, restou incontroverso que a parte recorrente não restituiu a consumidora o valor pago pelos produtos adquiridos e que não foram entregues, portanto, configurada a falha na prestação do serviço, o que tipifica a conduta ilícita ensejando a indenização por dano moral e material. 2. É desnecessária a…
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