Processo 0003998-62.2022.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0003998-62.2022.8.27.2722/TO APELANTE : MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE MORAIS CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DE MORAIS CHAVES contra sentença proferida pelo juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A . Na sentença recorrida (evento 83 – autos de origem), o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por concluir que a parte autora não comprovou a existência de falha na administração de sua conta vinculada ao PASEP, tampouco demonstrou a ocorrência de saques indevidos ou de incorreta aplicação dos índices de remuneração legalmente previstos. Em suas razões recursais (evento 111 – autos de origem), a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de prova pericial contábil. No mérito, alega que as microfilmagens e extratos acostados aos autos demonstrariam a ocorrência de desfalques patrimoniais em sua conta vinculada ao PASEP, decorrentes de saques indevidos e da incorreta administração dos recursos pelo Banco do Brasil, defendendo, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ao final, requer a reforma integral da sentença. Em contrarrazões (evento 120 – autos de origem), o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a ausência de comprovação de irregularidade na gestão da conta PASEP, a inexistência de cerceamento de defesa e a incidência das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça acerca da distribuição do ônus probatório nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP. Subiram os autos a esta Corte, vindo-me ao relato por livre distribuição. É o relatório. DECIDO . O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Dispõe o art. 932, inciso IV, alíneas “b” e “c”, do Código de Processo Civil, que compete ao relator negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas. É exatamente a hipótese dos autos. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento quando as provas constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento do julgador, especialmente quando a pretensão deduzida se revela incompatível com os precedentes vinculantes aplicáveis à matéria. No mérito, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça. A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito à alegada ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, matéria que se encontra atualmente disciplinada pelo IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, julgado por este Tribunal de Justiça, bem como pelos Temas Repetitivos nº 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior…
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