Processo 0003999-87.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO MSCiv 0003999-87.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: VALDILENE VAZ DA SILVA IMPETRADO: JUIZ(A) DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a728608 proferida nos autos. Vistos, etc. Vistos, etc. VALDILENE VAZ DA SILVA, assistida por seu gestor de negócios impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado contra ato do MM JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI-BA, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001169-77.2025.5.05.0132, movida por CLERIA RIOS DE SOUZA. A Impetrante insurge-se contra a decisão (ID d685eb3) que indeferiu o pedido de suspensão da audiência designada para o dia 14/05/2026. Alega a ocorrência de erro de fato, pois a magistrada fundamentou o indeferimento na suposta ausência de prova do ajuizamento de ação de interdição, quando, em verdade, consta nos autos principais o ID 954bcbe, que comprova o protocolo da Ação de Curatela nº 8088512-91.2026.8.05.0001 no dia 08/05/2026 perante a Vara de Família de Salvador. Ademais, sustenta a nulidade da citação por edital, alegando que o ato foi precipitado e baseado em premissa equivocada da Oficiala de Justiça. Aponta que a certidão ID b816933 indica erroneamente que o endereço do mandado já havia sido negativado pela diligência ID cb759bf, quando os endereços são distintos, tratando-se o novo local de paradeiro certo e conhecido. A decisão alvejada teve o seguinte fundamento: "Vistos, etc. Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pela reclamada, empresária individual, por meio de seu filho Eduardo Carmelito Silva Duarte Filho, sob a alegação de que é portadora de doença de Alzheimer e, por conta disso, está incapacitada para os atos da vida civil. Analiso. A reclamada, em seu pleito, fundamenta o pedido de suspensão com base em um laudo médico que, conforme se observa nos autos, foi emitido em 2024. O argumento central é a suposta incapacidade da reclamada para gerir seus próprios atos, o que justificaria a suspensão do processo. Contudo, para que se configure a necessidade de suspensão processual por incapacidade civil de uma das partes, faz-se imprescindível a comprovação da existência de uma ação de interdição, com a devida nomeação de curador por decisão judicial. A interdição é o procedimento legal adequado para declarar a incapacidade de uma pessoa para gerir seus próprios atos e nomear um representante legal para tanto, garantindo-se, assim, o devido processo legal e a proteção dos interesses do interditando. No presente caso, a reclamada não comprovou a existência de qualquer ação de interdição em curso ou já finalizada. A mera apresentação de um laudo médico, datado de 2024, ainda que ateste alguma condição de saúde, por si só, não tem o condão de gerar a suspensão de um processo judicial. A validade e a força legal da incapacidade civil só se estabelecem a partir de uma decisão judicial proferida em processo próprio de interdição. A ausência de tal comprovação inviabiliza o deferimento do pedido de suspensão, pois não há elementos suficientes que atestem a incapacidade legal da reclamada para estar em juízo ou para praticar os atos processuais. Diante do exposto, por não restarem preenchidos os requisitos legais para a suspensão do processo, notadamente a falta de comprovação de uma ação de interdição e…
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