Processo 0004000-46.2025.8.16.0131

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004000-46.2025.8.16.0131
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0004000-46.2025.8.16.0131(Recurso Inominado) Relator(a): Luciana Fraiz Abrahão Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. CESSÃO DE CRÉDITOS. TRAVA SOBRE AGENDA DE RECEBÍVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PEDIDO DE REFORMA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela autora em face de instituições integrantes da cadeia de serviços financeiros, sob alegação de bloqueio indevido em agenda de recebíveis após operação de antecipação de créditos vinculada à cessão de recebíveis. 2. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade solidária das rés, determinando a regularização da situação da autora e a liberação das travas incidentes sobre os recebíveis, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.3. O banco réu interpôs recurso inominado, sustentando inexistência de ato ilícito e impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, ao argumento de que não realizou bloqueio ou cessão de recebíveis.4. Em contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença quanto à obrigação de fazer e requereu a reforma parcial do julgado para reconhecimento do dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de reforma da sentença formulado pela autora em contrarrazões pode ser conhecido sem a interposição de recurso próprio; e (ii) saber se houve falha na prestação do serviço pelas rés, apta a justificar a manutenção da obrigação de regularização e liberação da agenda de recebíveis da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O pedido de reforma da sentença deduzido pela autora em contrarrazões não comporta conhecimento, uma vez que as contrarrazões possuem finalidade exclusivamente defensiva, não se prestando à formulação de pretensão autônoma de modificação do julgado, sob pena de violação aos princípios da dialeticidade recursal, do contraditório e da unirrecorribilidade.7. A insurgência contra o mérito da sentença exige a interposição do recurso cabível no prazo legal, operando-se a preclusão quanto às matérias não devolvidas ao Tribunal por meio recursal adequado.8. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica, informacional e econômica da autora frente às instituições financeiras demandadas.9. Mostrou-se adequada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da dificuldade da autora em demonstrar aspectos técnicos relacionados à operação financeira e ao sistema de registro de recebíveis.10. Cabia às rés comprovar de forma clara a existência, regularidade e subsistência do gravame que restringia a agenda de recebíveis da autora, bem como demonstrar eventual saldo pendente, titularidade do crédito e meios efetivos para sua quitação e baixa.11. O conjunto probatório evidenciou inconsistência informacional entre os integrantes da cadeia de fornecimento, uma vez que o banco recorrente afirmou inexistir bloqueio ativo em sua instituição, ao passo que a corré reconheceu a cessão de…

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