Processo 0004000-49.2004.8.05.0079
TJBA • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0004000-49.2004.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EMBARGANTE: Jose Antonio Rossi e Outro Advogado(s): CLEBER WILLIAM DA SILVA (OAB:BA19298), MARIA AUGUSTA LEMOS SANTOS (OAB:BA14032), SOANE LOPES DOS SANTOS (OAB:BA14302), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA (OAB:BA7577) EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386) DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível visando a nulidade da adjudicação do imóvel (id. 111182080) registrado na matrícula nº 1.491 do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Eunápolis efetivada nos autos da Ação de Execução nº 213/97 e manutenção definitiva na posse. Do Equívoco no Despacho de Arquivamento Inicialmente, cumpre corrigir o andamento processual registrado nestes autos. Verifica-se que após a juntada da decisão do Agravo de Instrumento nº 8029654-80.2020.8.05.0000, que não conheceu do recurso por preclusão (ID 228958925), as partes foram intimadas para manifestação (ID 352562496). O Embargado, BANCO BRADESCO S.A., manifestou-se requerendo o arquivamento da ação (ID 365088585). Apesar de haver a manifestação do Embargado e a Certidão (ID 369574144) indicar apenas a ausência de manifestação dos Embargantes, foi proferido Despacho (ID 374169806) determinando o arquivamento por considerar que "ambas as partes foram intimadas quanto ao retorno dos autos e nada requereram", o que se revela um equívoco material. Dessa forma, revogo o Despacho de ID 374169806, que determinou o arquivamento do feito, devendo os autos retornarem ao curso normal. Da Prejudicialidade Externa e Suspensão Processual A presente Ação de Embargos de Terceiro tem como cerne a defesa da posse e propriedade do imóvel que foi objeto de constrição judicial e subsequente adjudicação na execução correlata. Os autores da presente ação ingressaram também com a Ação de Usucapião nº 0001915-90.2004.8.05.0079 em curso, que busca a aquisição originária da propriedade do mesmo bem imóvel. A Ação de Usucapião possui nítido caráter prejudicial em relação a estes Embargos de Terceiro. Isso ocorre porque se a Ação de Usucapião for julgada procedente, o domínio do imóvel será adquirido de forma originária pelos Embargantes, o que tem o efeito de anular, retroativamente, todos os gravames e títulos preexistentes sobre o bem, incluindo a adjudicação anterior em favor do Embargado. Portanto, o resultado do pleito possessório e dominial nesta Ação de Embargos de Terceiro depende diretamente da resolução da Usucapião. Conforme o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A pendência da Ação de Usucapião constitui questão prejudicial de mérito que impõe a suspensão do presente feito, por ser medida de prudência e de economia processual. Diante do exposto, e em observância ao princípio da economia processual e da conexão por prejudicialidade DETERMINO a SUSPENSÃO desta ação até o trânsito em julgado da Ação de Usucapião nº…
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